sábado, dezembro 21, 2019

Salário Maternidade: O direito para MEI, mulheres desempregadas e domésticas.



O salário-maternidade é um direito que se estende a MEIs e, até mesmo, às mães desempregadas. Esse valioso benefício está ao alcance de todas as gestantes do país.

Mas como funciona o salário-maternidade: O conceito é simples, trata-se de uma licença equivalente a 120 dias contados a partir do oitavo mês de gravidez. Durante o período, a gestante recebe um salário mensal com base no último salário de contribuição ou informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Dentro da Lei, o microempreendedor individual que estiver em dia com as contribuições à Previdência Social tem direito a benefícios. Portanto a mãe empreendedora deve pagar mensalmente o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) antes mesmo da gravidez.

E o que fazer quando a situação da MEI está irregular? Evidentemente, a inadimplência do MEI faz com que ele perca a qualidade de segurado e os direitos a benefícios previdenciários. A boa notícia é que a situação pode ser contornada, basta imprimir os documentos de arrecadação pendentes. Se necessário, a microempreendedora consegue parcelar os débitos.

Regras para as mães desempregadas: Geralmente, o salário-maternidade para mães ou gestantes desempregadas costuma ser uma grata surpresa às mulheres, pois é comum a afirmativa (equivocada) de que só quem trabalha com carteira assinada tem direito ao benefício.

A mãe desempregada, inclusive, tem mais direitos do que imagina. Se porventura ela não usufruiu de licença ou salário-maternidade envolvendo a gravidez em questão, é possível solicitar o benefício enquanto a criança não completar cinco anos de idade.

Outro ponto importante é a carência. Por padrão, é exigida a quantia de 10 contribuições anteriores ao parto. Como a mãe está desempregada, o INSS considera, também, os recolhimentos feitos nos últimos 25 meses.

Como ele é concedido para as domésticas? O pagamento do salário-maternidade fica a cargo do próprio INSS. O empregador deve continuar recolhendo a sua parte da contribuição previdenciária (a parte da empregada será descontada do benefício). Agora você tem as informações necessárias para compreender o benefício.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório
Luiz Neto Advogados Associados
www.luiznetoadv.com.br / advluizneto@gmail.com

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