A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal em Brasília, atendeu na tarde desta sexta-feira (29) a um pedido da Defensoria Pública da União e ordenou que as Forças Armadas não realizem comemorações dos 55 anos do golpe militar de 1964.
A magistrada considerou que a iniciativa data fere o princípio da legalidade porque não se trata de data comemorativa prevista em lei. No último dia 23, o porta-voz da Presidência, Otávio Rego Barros, afirmou que o presidente Jair Bolsonaro determinou ao Ministério da Defesa "as comemorações devidas". Nesta quinta (28), Bolsonaro disse que o objetivo não era "comemorar", mas "rememorar".
Ela concedeu uma liminar (decisão provisória) para que as Forças Armadas não fizessem a leitura de texto em referência a 31 de março de 1964, quando teve início a ditadura militar no Brasil que perdurou por 21 anos.
A decisão, no entanto, não terá efeito prático porque a leitura foi realizada nesta manhã no Comando Militar do Planalto, em Brasília. Um dos trechos do texto diz: "As Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação".
A juíza ordenou que o Ministério da Defesa fosse notificado. A ação, no entanto, ainda será julgada no mérito. Ao final da ação civil pública, se a conclusão for a de que houve ilegalidade, a Justiça pode determinar punições.
A Defensoria argumentou que eventual comemoração fere o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição. Isso porque a lei estipula que uma data só pode ser comemorada se houver lei que a estipule. Além disso, a Defensoria argumentou que comemorar um regime em que pessoas foram perseguidas, torturadas e assassinadas viola a moralidade administrativa.
Para a juíza, realizar comemorações, como a leitura da Ordem do Dia feita nesta sexta, "não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988.
"Nesse contexto, sobressai o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção. Nesse ponto, ressalte-se que a alusão comemorativa ao 31 de março de 1964 contraria, também, a ordem de manter a educação contínua em direitos humanos, como instrumento de garantia de não repetição, estabelecida em sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos", disse a juíza.
Ela concordou também com argumento da Defensoria segundo o qual a comemoração fere o princípio da legalidade uma vez que não há lei que preveja a data.
"O ato impugnado contraria, ainda, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, eis que a Lei nº 12.345/2010 estabelece que a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei (art. 4º), acompanhado de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas (art. 2º), segundo critério de alta significação para os diferentes segmentos que compõem a sociedade brasileira (art. 1º)."
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