O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Néviton Guedes mandou suspender apurações sobre a suposta participação do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior no atentado contra o presidente Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral do ano passado. Ele é o responsável pela defesa de Adélio Bispo – agressor confesso do atual presidente.
Adélio deu uma facada no presidente durante a campanha eleitoral do ano passado. Após concluir em um primeiro inquérito que o agressor agiu sozinho, a Polícia Federal abriu um segundo inquérito, para dar continuidade às apurações, visando comprovar “participação de terceiros ou grupos criminosos” no atentado ao político fora do local do crime.
Em dezembro, sob justificativa de tentar identificar quem estaria financiando a defesa do autor do atentado, a Polícia Federal em Minas Gerais cumpriu dois mandados de busca e apreensão em endereços ligados ao advogado.
No documento, Guedes mandou suspender a decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que autorizou a operação de busca e apreensão. Foram apreendidos na ocasião livros caixa, recibos e comprovantes de pagamento de honorários e de seu aparelho telefônico.
O desembargador atendeu a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da OAB de Minas Gerais.
Na decisão, Guedes também determinou a suspensão da perícia dos materiais apreendidos e mandou que a Polícia Federal e o Ministério Público devolvam à Justiça registros e informações colhidas na operação de busca e apreensão.
“Sem sombra de dúvida, os órgãos de persecução criminal, nos Estados democráticos, devem valer-se de suas capacitações e inteligência para encontrar outros instrumentos de investigação de determinado crime que não seja esquadrinhar, revolver e dificultar a vida profissional advogado, invadindo a sua privacidade”, afirmou na decisão.
Guedes ressaltou na decisão que a busca e apreensão foi “invasiva” e que o advogado não investigado no inquérito, tendo como único fundamento para a sua “invasão de privacidade” as circunstâncias da contratação de seu serviços e apuração de sua participação no atentado.
“Ressaltando a admiração e respeito que se dedica à autoridade judicial impetrada, não pesando contra o advogado qualquer suspeita de prática de crime, como explicitamente admite a decisão aqui enfrentada, não se pode compreender como tais medidas possam ter sido consideradas legítimas”, diz um trecho da decisão.
O desembargador destaca ainda que a quebra do sigilo profissional do advogado sem que ele seja alvo de investigação é uma grave violação do Estado.
"De fato, a administração da justiça ficará absolutamente deslegitimada e desacreditada quando os cidadãos passarem a duvidar da confiança que podem guardar em relação ao advogado", diz o Guedes.
O desembargador afirma que se a investigação tem como objeto a origem dos valores pagos pela atividade do advogado, a polícia ou o juiz que autoriza a apuração deve antes demonstrar que o próprio recebimento do dinheiro já são em si mesmos criminosos.
"Não havendo nos autos qualquer demonstração de que o advogado praticou algum delito ao receber os valores, não tem o Estado-polícia, assim como não tem o Estado-juiz, não importando o patrocinador, o direito de impor-lhe limitações ao seu direito-dever de sigilo, ou à privacidade de suas movimentações bancárias e comerciais".
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