quinta-feira, fevereiro 21, 2019

Quais são os direitos e os deveres dos pedestres? O que muda em 2019?



Quando falamos em regras de trânsito, o que vem a sua mente? Provavelmente, as normas referentes aos veículos automotores e condutores, correto? Ainda que a maioria das leis de trânsito tenha sido pensada para essas categorias, o sistema de trânsito também engloba os pedestres. Sendo assim, aos pedestres, também são estabelecidos deveres e direitos. Você sabe quais são eles? Sabia que, a partir de março deste ano, estão previstas mudanças em relação ao tema?

Neste artigo, reuni os principais direitos e deveres dos pedestres para atualizá-lo quanto a essas mudanças. Além disso, respondo a uma pergunta muito comum feita pelos meus clientes: pedestres também podem ser multados? Siga a leitura e confira todas as informações que separei para você!

O que o CTB estabelece sobre os direitos e deveres dos pedestres e o que muda em 2019?

Desde 1997, o Código de Trânsito Brasileiro regulamenta a existência de direitos e deveres para os pedestres. No entanto, por ausência de regulamentação, tais textos normativos eram de difícil aplicação.

A partir de 2017, a Resolução nº 706 do CONTRAN padronizou os procedimentos administrativos para o Auto de Infração. Essa mudança passará a vigorar em 1º de março de 2019, como estabelece a Resolução nº 731 do CONTRAN.

O Código de Trânsito Brasileiro destinou um artigo para definir os direitos do pedestre no trânsito. Vejamos o que ele diz:

“Art. 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.”

Como podemos ver, os direitos dos pedestres são, basicamente, o de ir e vir com segurança em lugares destinados para o tráfego específico de quem está a pé.
E os deveres dos pedestres, quais são?
O CTB também estabelece os deveres dos pedestres, elencados no Art. 254 que diz:

“Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica”.

Ao analisar os deveres dos pedestres, vê-se que fica proibido ao pedestre se deslocar em espaços indevidos, pois pode colocar os demais condutores e a si em risco.

Essas são as condutas dos pedestres caracterizadas como infrações.

Pedestre pode levar multa?

Pode! O Art. 254 do CTB, o mesmo sobre o qual falamos no tópico anterior, estabelece que o pedestre flagrado cometendo uma das infrações acima pode ser multado. O valor é 50% do valor da multa para as infrações leves, ou seja, um total de R$ 44,19.

Para que o pedestre seja multado, o fiscal de trânsito solicitará o número do CPF do infrator. A multa, portanto, será vinculada a esse documento. Caso não seja paga, pode “sujar” o nome do pedestre, encaminhando-a a órgãos como o SERASA.

Vejamos o que diz a Resolução nº 706/2017 sobre o assunto:

“Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I – por anotação em documento próprio; ou II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”.

Além do CPF, o fiscal solicitará o endereço do pedestre infrator para que a Notificação de Autuação seja recebida por ele. O auto de infração geralmente é lavrado no momento do flagrante, mas é importante informar o endereço correto para receber a notificação assim mesmo, caso contrário, se pode perder o prazo para recorrer.

Então o pedestre também pode recorrer de multa de trânsito?

Sim! O pedestre, assim como os condutores e ciclistas, tem o direito de entrar com recurso. As etapas para isso são as mesmas que para as outras infrações de trânsito, ainda que existam algumas diferenças entre um processo e outro.

As três etapas são:

- apresentar a defesa prévia;

- entrar com recurso em primeira instância (JARI), se a etapa anterior for indeferida;

- entrar com recurso em segunda instância (CETRAN), se a etapa anterior for indeferida.

Onde está a diferença em relação às outras infrações?

A diferença está no fato de que na Defesa Prévia são levados em consideração aspectos técnicos, como o funcionamento do radar eletrônico (em casos de multa por excesso de velocidade), por exemplo. Como o flagrante, para os pedestres, acontece com abordagem direta de um fiscal de trânsito, é mais difícil incluir aspectos técnicos a essa defesa, o que leva o pedestre a entrar com recurso na JARI.

Saiba mais sobre a Defesa Prévia aqui.

Você, pedestre, foi autuado e vai recorrer? Saiba que o Doutor Multas também pode te ajudar nisso! Entre em contato com a minha equipe e nós daremos as orientações necessárias para o seu caso!
Nosso e-mail: doutormultas@doutormultas.com.br
Nosso telefone: 0800 6021 543

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