Por VLV Advogados
O namoro é uma forma de relação amorosa na qual, duas pessoas se unem em uma comunhão afetiva, compartilhando experiências e objetivos. Geralmente, vem a ser uma fase que precede o noivado e o casamento, tratando-se de um período que possibilita o mútuo conhecimento e a avaliação da viabilidade da formação de uma família.
No entanto, as relações amorosas modernas têm mudado a forma como entendemos o namoro. A troca de parceiros com maior frequência, o aumento do convívio dos casais ou até mesmo a maior facilidade em dividir moradia podem causar insegurança em relação ao patrimônio individual, ou questões relacionadas à divisão de bens adquiridos, no caso de haver rompimento.
É claro que ninguém inicia um relacionamento pensando em seu término, ainda assim, há decisões que, se tomadas previamente, podem evitar aborrecimentos futuros em uma inesperada separação. Um exemplo de acordo que pode contribuir para essa questão é o Contrato de Namoro; ele determina judicialmente o tipo de relação que o casal pretende nutrir, definindo que se trata de um namoro e que as partes não possuem a intenção de constituir família, ou pelo menos não a princípio.
Esse tipo de contrato é importante para expressar, juridicamente, os objetivos do casal e diferenciar a relação de uma União Estável, pois, de acordo com o CC/02, Art. 1.723:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.Ou seja, se um namoro apresentar as condições citadas acima, em caso de separação, umas das partes pode reivindicar judicialmente o patrimônio ou outros direitos garantidos pela lei, se não houver se resguardo antes. A relação poderá ser entendida pelo juiz como uma União Estável e ambas as partes terão seus direitos validados de acordo com a lei.
Em razão disso, o Contrato de Namoro passou a ser um importante instrumento para evitar litígios, ou, caso haja, ajudar como uma prova de não constituição da União Estável.
O advogado Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior, especialista em direito privado, ainda ressalta que o contrato de namoro se trata de um instrumento para dar clareza sobre o que o casal realmente deseja ter. Porém, juridicamente, ele assegura que o fato de existir um contrato por si só, não significa que o relacionamento não possa se tornar uma união estável no futuro.
Isto porque, segundo ele, os requisitos da união estável vão ser verificados através das ações e comportamentos do casal no dia a dia, ou seja, através da avaliação dos fatos e não unicamente através de um documento. Por isso, ele destaca que é interessante, para aqueles que estão preocupados com seu patrimônio, já defina, de forma preventiva, um regime de bens no acordo, estabelecendo quais seriam as regras para divisão dos eventuais bens adquiridos durante a constância da união.
Desta forma, se por acaso o relacionamento venha a ser reconhecido como uma união estável posteriormente e o casal já tenha estabelecido que em caso de eventual reconhecimento, o regime de bens que seria adotado deveria ser o da separação total de bens, a ser válido desde o marco inicial da união estável, não haveria que se falar em divisão de bens na separação, já que desde o início, disseram que o patrimônio deles não se comunicaria, ou seja, só é seu aquilo que você efetivamente comprou, não se presumindo o esforço comum para que haja divisão como na comunhão parcial de bens.
No Brasil, embora seja algo novo, o crescimento do número de contratos tem sido considerável.
Assim, fica entendido, que o contrato de namoro pode ser uma boa medida de prevenção para quem quer manter um relacionamento sem surpresas indesejadas futuramente. Além disso, vale lembrar que ele pode ser confeccionado tanto por um advogado, preferencialmente um especialista no assunto, ou diretamente em um cartório.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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