O valor do ressarcimento é referente a gastos com aquisição de imóveis sem comprovação da transferência de propriedade. O município apresentou receita arrecadada de R$26.751.171,89, e teve despesas de R$25.638.285,63. Tal situação financeira permitiu um superávit orçamentário de R$1.112.886,26 – constatou o conselheiro relator.
Os gastos com pessoal atingiram o percentual de 52,78% da receita corrente líquida do município, respeitando o limite máximo de 54%, definido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação as ressalvas que resultaram na aplicação da multa, destaca-se a omissão da cobrança da dívida ativa; atraso na publicação dos decretos de abertura de créditos adicionais;ausência e omissão no recolhimento de multas e ressarcimentos, além de falhas na elaboração dos demonstrativos contábeis que não retratam a realidade patrimonial do município em 2017.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 30,62% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, quando o mínimo exigido é 25%. No pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, foi investido um total de 91,74% dos recursos advindos do FUNDEB, sendo o mínimo 60%. E nas ações e serviços de saúde foram aplicados 17,49% dos recursos específicos, também superando o percentual mínimo de 15%.
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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