O valor do ressarcimento está composto de R$ 442.537,65, referentes a processos de pagamento que não foram apresentados para exame da Inspetoria Regional, e R$ 9.100,20, devido a ausência da comprovação de despesas.
Os gastos com pessoal atingiram o percentual de 54,86% da receita corrente líquida do município, superior ao limite máximo de 54%, definido na Lei de Responsabilidade Fiscal. No parecer, o relator advertiu o gestor a respeito da obrigação em adotar medidas de redução do percentual, uma vez que, tal irregularidade pode levar a rejeição de contas seguintes.
Mesmo após a notificação mensal emitida pela Inspetoria Regional de Controle Externo, o sistema SIGA, do TCM, não foi alimentado de forma adequada, não ocorrendo a inserção de elementos indispensáveis à apreciação das contas. Outro fator que repercutiu na decisão do relator foi a contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público.
O município apresentou receita arrecadada de R$ 19.059.716,32, e teve despesas de R$ 18.058.309,08. Constatou o conselheiro relator que tal situação financeira permitiu um superávit orçamentário de R$ 1.001.407,24.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,36% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, quando o mínimo exigido é 25%. No pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, foi investido um total de 61,91% dos recursos advindos do FUNDEB, sendo o mínimo 60%. Nas ações e serviços de saúde foram aplicados 20,98% dos recursos específicos, também superando o percentual mínimo de 15%.
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Comunicação/Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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