quarta-feira, outubro 17, 2018

Professor de Direito analisa marcos trazidos pelos 30 anos da Constituição Federal

Professor da UNINASSAU Caruaru ainda traz uma análise quanto as recentes discussões sobre uma nova Constituinte.

Neste mês de outubro, a Constituição Federal (CF) vigente no Brasil completa 30 anos de promulgação. Esse ato ocorreu no dia 5 de outubro de 1988, tornando a CF o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. O professor do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Caruaru, bacharel em Direito, especialista em Direito Público e mestre em Direitos Humanos, Armando Melo, elenca os principais marcos que a CF trouxe para a democracia e para o país.

Para ele, a Constituição Federal de 1988 é um divisor de águas para a abertura democrática no Brasil. “Chamada de Constituição Cidadã, lá estão os direitos e garantias fundamentais, começando pelos direitos de liberdade, depois os sociais, e os difusos. Estão também outros marcos, como o perfil do Estado, a formação do Estado Brasileiro, que se pauta principalmente na soberania popular e no respeito à dignidade humana”, destaca.

Entre os grandes marcos da CF, o professor da UNINASSAU ressalta que ela garante que todos são iguais perante a Lei, “trazendo assim o princípio da liberdade individual e traz também os direitos chamados sociais, que são os direitos à educação, saúde, trabalho digno e a previdência social”.

“As consequências diretas da promulgação foram o restabelecimento do princípio democrático do voto universal, nós passamos a votar novamente, e essas eleições podiam contar também com o pluripartidarismo, as pessoas podiam se filiar de acordo com sua convicção ideológica. Hoje, nessas discussões polarizadas que estamos vivendo- em especial desde o ano de 2016, percebemos mais que nunca a necessidade de reivindicarmos pela afirmação dos direitos que lá estão consagrados”, pontua o professor Armando.

Sobre as recentes discussões acerca de uma possível necessidade de uma nova Constituição, o professor acredita que a nossa Constituição não necessita ser substituída. “Ela precisa ser cumprida. Ela não se esvaziou. Não podemos exaurir uma Constituição antes mesmo de dar-lhe cumprimento”, afirma.

Ascom Uninassau

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