sábado, outubro 20, 2018

Boatos e verdades sobre o auxílio-reclusão

Recurso pago pelo INSS ampara a família dos presidiários que são segurados de baixa renda. Só recebem, porém, dependentes de presos que trabalhavam de carteira assinada e ganhavam menos de R$ 1.319,18.

"No Brasil, é mais lucrativo ser preso do que trabalhar. Os detentos ganham mais do que um salário mínimo". Na onda das fake news que dominam o debate eleitoral deste ano, é comum receber mensagens desta natureza, referentes ao auxílio-reclusão. Mas, ao contrário do que diz a frase de abertura deste texto, o benefício não é considerado assistencial, nem muito menos é destinado ao detento.

Contrariando a maioria dessas mensagens que circulam nos grupos de whatsapp ou são postadas nas redes sociais, como o facebook e o instagram, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, estando previsto na Constituição Federal e, obviamente, na legislação previdenciária. Tem por objetivo assegurar a manutenção e sobrevivência dos dependentes da pessoa presa de baixa renda, que não podem ser apenados juntamente com seus responsáveis.

Para que os dependentes sejam resguardados, entretanto, o preso precisa estar apto a pleitear o auxílio, atendendo a vários critérios. O POVO procurou o Ministério da Previdência Social para detalhar as exigências da lei e revela qual o atual cenário do Ceará quanto ao pagamento dos recursos. Confira:

SOBRE O AUXÍLIO-RECLUSÃO NO BRASIL E NO CEARÁ

1. Ceará

No Ceará, no último mês de junho, dependentes de 1.571 presidiários tiveram direito ao auxílio. Em média, cada uma das famílias recebeu R$ 974,64. É o dado mais recente divulgado pelo Ministério da Previdência Social. A soma dos recursos encaminhada ao Estado para essa finalidade, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi de R$ 1.531.165. Apesar de vultoso, o valor representa apenas 0,10% dos benefícios previdenciários pagos no Estado, o que inclui aposentadorias, auxílio-doença e pensão por morte, entre outros. (https://goo.gl/uHTRNw)

2. Presos

Naquele mês, a massa carcerária do Estado, em regime fechado ou provisório, era de 21.449 internos, conforme dados da Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus). Isso significa que somente 7,3% receberam o auxílio aos dependentes. O efetivo, em sua maioria, é composto por presos provisórios, que aguardam julgamento.

3. Brasil

Já no Brasil, também em junho, 48.504 presos tiveram o auxílio emitido aos seus dependentes. No total, R$ 49.556.575 foram liberados pelo INSS, o que representa 0,12% dos recursos previdenciários utilizados naquele mês. O valor médio recebido pelos dependentes foi de R$ 1.021,71.

4. Critérios

Entretanto, para ter os dependentes resguardados, o preso precisa estar apto a pleitear o benefício, o que inclui vários critérios. Primeiramente, é preciso que o segurado, na data da prisão, esteja trabalhando e contribuindo regularmente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

5. Dependentes

Os dependentes, no caso dos filhos e equiparados, precisam ter menos de 21 anos de idade, salvo se forem inválidos ou tiverem alguma deficiência. Para os cônjuges ou companheiras, é preciso comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso. Já os pais devem comprovar dependência econômica. Por fim, os irmãos devem comprovar dependência econômica e ter idade inferior a 21 anos, salvo se forem inválidos ou com deficiência.

6. Utilização

Não há destinação específica para o benefício. Isso significa que o dependente não é obrigado, por exemplo, a investir o recurso em educação. O objetivo, segundo o Ministério da Previdência, é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor. O valor do beneficio é rateado em partes iguais entre os familiares, no caso de haver mais de um dependente.

7. Duração do benefício

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de dependente. Para filhos, o benefício é pago durante todo o período de reclusão ou detenção do segurado. Para cônjuges, companheiros, cônjuge divorciado ou que de fato recebia pensão alimentícia, a duração varia conforme a idade, que vai de três anos, para os menores de 21 anos, à pensão vitalícia, a partir dos 44 anos. Entretanto, caso o detento seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

8. Valores

Outra exigência é que o último salário recebido pelo preso seja igual ou inferior a R$ 1.319,18, limite previsto pela legislação. O valor é atualizado anualmente, por meio de portaria do Governo Federal. Caso contrário, não há direito ao auxílio. O preso também não pode estar recebendo salário ou outro benefício do INSS.

9. Variações

Os valores pagos, contudo, podem variar. Apesar da concessão do recurso levar em consideração o último salário recebido pelo preso, chamado de salário de contribuição, o cálculo de pagamento é semelhante à contabilidade da pensão por morte, outro benefício do INSS direcionado para amparar a família do segurado. O valor recebido equivale à média de 80% das maiores remunerações que o preso contribuinte já recebeu. Por esse motivo, pode ocorrer do recurso recebido pelos dependentes ser maior que os R$ 1.319,18 previstos. O benefício é pago ao familiar diretamente no banco indicado pelo INSS.

10. Carência

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de "qualidade de segurado", ou seja, ainda tiver direitos previdenciários, será então considerado como remuneração o último salário recebido para a avaliação do direito ao benefício.

11. Custódia

Além disso, pela regra, o benefício é previsto somente ao preso que cumpre regime fechado ou semiaberto, desde que este último seja em colônia agrícola, industrial ou similar, o que não é o caso do Ceará, que não possui unidades desse tipo. Entretanto, o Ministério da Previdência Social informou ao O POVO que o preso provisório também pode solicitar o recurso, visto o longo período de encarceramento à espera de julgamento. Para tanto, é necessário comprovar o recolhimento, por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

12. Regimes

Considerando os regimes fechado, provisório, semiaberto e aberto, a massa carcerária total do Ceará, em junho último, era de 28.965 pessoas. Destas, 6.891 cumpriam regime fechado, 14.558 eram presos provisórios, 3.429 eram do semiaberto e 4.087 estavam em regime aberto. Considerando todo esse universo, somente os 1.571 (5,4%) deles cumpriam todas as exigências para que seus dependentes tivessem direito ao benefício. (https://goo.gl/Puehr9)

O QUE DIZ A LEI

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Jornal O POVO

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