Para o advogado Marcio Lobianco, o entendimento mais favorável às companhias está relacionado à responsabilidade subsidiária e solidária nas questões trabalhistas entre a firma que terceiriza mão de obra e a que contrata — mudança feita a partir da Lei da Terceirização.
Isso significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de questões trabalhistas depois que a terceirizada deixar de pagar aquilo a que foi condenada, especialmente se esta deixar de depositar salários e FGTS. O trabalhador, portanto, teria que acionar a fornecedora de mão de obra, e não a empresa para a qual prestou serviços realmente.
Os casos em que houve uma reviravolta no entendimento dos juízes estão ligados a trabalhadores de plataformas de petróleo — como pintores ou técnicos de manutenção — contratados por terceirizadas, que entram na Justiça contra os empregadores diretos e os contratantes. Mas a Justiça já entende que, por conta do princípio da responsabilidade subsidiária, quando há ganho de causa para o funcionário, a indenização deve ser paga pela terceirizada. Somente em alguns casos o pagamento deve considerar o tempo efetivo de trabalho na empresa de petróleo contratante.
— A responsabilidade subsidiária (da contratante) deve ser específica apenas sobre o tempo em que o trabalhador ficou embarcado no navio. Com a crise, as empregadoras de mão de obra terceirizada quebram e acabam passando todo o ônus dessa ação trabalhista para a contratante — disse Lobianco.
Casos mais comuns são na área de petróleo
Um dos casos em que houve mudança de entendimento da Justiça é o de um pintor que ficou na plataforma de petróleo por 14 dias. Depois, ele foi para um navio de outra empresa e lá permaneceu por um ano. Finalmente, retornou ao primeiro posto (ainda como funcionário da empresa terceirizada), permanecendo por mais duas semanas. Quando entrou com a ação na Justiça Trabalhista, ele pediu indenização por todo o tempo em que manteve vínculo empregatício com a empresa de mão de obra terceirizada (incluindo o descanso remunerado). Mas, segundo o advogado André Melo Ribeiro, a responsabilidade subsidiária da contratante é limitada ao período de trabalho efetivamente prestado.
— Hoje, a Lei da Terceirização reduz o risco das tomadoras de serviço (que não precisam mais bancar metade de toda a indenização trabalhista). O que o Judiciário tem feito é verificar se há subordinação direta ou não do empregado.
A advogada Maria Lúcia Benhame afirma que, na construção civil, a terceirização é uma realidade que já dura décadas:
— Já há previsão para a terceirização na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 455, que considera lícita a subempreitada, mas indica a responsabilidade solidária do contratante em relação aos empregados da contratada. O panorama na construção civil já era o da responsabilidade solidária do tomador de serviço, quando esse não era o mero dono da obra, mas uma empresa de construção ou incorporação.
A alteração da lei, porém, não permite a “pejotização”, quando uma empresa, em vez de manter um funcionário com carteira assinada, o demite e contrata a empresa aberta por ele. Isso continua proibido. Nesse caso, há elementos que comprovam o vínculo empregatício, como horário de trabalho, subordinação e salário mensal.
Extra RJ
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