A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) é uma das empresas mais acionadas na justiça, com mais de 13 mil ações, entre as quais predominam as reclamações sobre o corte no fornecimento de energia e a negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, estima-se que a maioria dos prejudicados ainda não sabe ou não está atenta a alguns atos abusivos frequentes da Companhia de Energia, a exemplos de:
a) corte de energia sem aviso prévio de 15 dias;
b) corte de energia com base em faturas antigas ou com mais de 90 dias de vencidas, mesmo que preceda de aviso prévio;
c) bem como, corte motivado por débitos estranhos ao consumo de energia, como é o caso de multas aplicadas ou de outros procedimentos, inclusive condenação judicial.
Todavia, é muito comum a COELBA identificar problemas no medidor de energia de determinada residência, proceder a substituição do equipamento e conseguintemente aplicar multas ou efetuar cobranças atrasadas referentes aos meses em que houve falha no antigo medidor, sem instaurar o devido processo administrativo e sem conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Também nestes casos, a fornecedora vem executando a interrupção de energia, de forma ilegal, abusiva e arbitrária.
2 – INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS POR PARTE DA COELBA
De maneira que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por ausência de adimplemento de faturas deve obedecer ao art. 6º, da Lei Federal nº 8.987 /95, que dispõe que as concessionárias dos serviços públicos devem prestar serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e só podem ser cortados com o prévio aviso.
Na mesma direção, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010, que também proíbe a interrupção de energia após o prazo de 90 dias contados da data da fatura vencida e não paga (art. 172, § 2º) e no caso em que o consumidor apresente a quitação do débito (art. 172, § 1º).
O art. 174, da citada Resolução/ANEEL, estabelece ainda que a “suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento.
Outrossim, os arts. 186 e 927 do Código Civil são claros ao estabelecer a obrigação de indenizar aos que cometem atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
3 – DESRESPEITO À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS
A ação abusiva da COELBA fere os princípios da Política Nacional dos direitos dos consumidores prevista no art. 4º, do CDC, além do art. 22, que reforça a essencialidade do serviço público contínuo; art. 6º, VI, X, que preveem a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, como direitos básicos dos consumidores; e arts. 42, 42-A e 71, que vedam o constrangimento do consumidor diante da cobrança de débitos.
Portanto, a COELBA não tem limites. Não respeita os direitos dos consumidores. Desdenha da Lei, da Resolução da ANEEL e faz chacota das decisões judiciais, que em muitos casos arbitra um valor indenizatório pífio, abaixo de R$ 5 mil, considerado minúsculo, com pouco efeito financeiro ao patrimônio da empresa e que não tem o condão de inibir novas práticas.
Fato é que os consumidores da COELBA devem se proteger, acionando um advogado de sua preferência para ingressar com a medida judicial de reparação dos danos em face dos abusos praticados por esta Companhia que só pensa em lucro.
JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório Luiz Neto Advogados Associados
www.luiznetoadv.com.br / advluizneto@gmail.com
Fonte: Renildo Carvalho
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