Segundo ele, a prefeitura apresentou no final do segundo quadrimestre um excedente nos gastos com pessoal, comprometendo 57,35% de sua receita corrente líquida com essa despesa, quando o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é 54%.
Por essa mesma Lei, o gestor deveria eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, efetuando corte de cargos em comissão e de funções gratificadas. Mas, em vez disto, permitiu que naquele período o gasto chegasse a 61,11% da RCL.
O prefeito foi notificado para apresentar suas contrarrazões e invocou inicialmente o cenário econômico do país, que se encontrava bastante adverso naquela ocasião. Além disso, alegou que o gasto com a folha de pessoal saiu do controle devido ao reajuste do salário mínimo e do piso salarial dos professores. No entanto, segundo o voto do conselheiro, esses reajustes eram previsíveis e “passíveis de gerenciamento”, não podendo ser motivo para descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O prefeito alegou também que o município se encontrava sob estado de emergência, devido à seca que assolou o sertão pernambucano, gerando impacto negativo na economia local.
“Decerto”, afirmou o conselheiro João Carneiro Campos, “alguns julgados deste Tribunal contemplaram a situação de estiagem para fins de considerar a regularidade, com ressalvas, da gestão fiscal de alguns municípios. Mas não nos parece que tal jurisprudência guarde compatibilidade com o objeto do presente processo porque a documentação nele contida informa que houve crescimento da Receita Corrente Líquida durante os exercícios financeiros de 2014 e 2015”.
O conselheiro determinou que o presente processo (nº 1770017-6 ) seja anexado à prestação de contas do município do exercício financeiro de 2015.
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