NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Instituto de Administração e Tecnologia – ADM&TEC, sediado na cidade do Recife/PE, instituição sem fins lucrativos, vem prestando serviços aos diversos setores da sociedade civil, tanto público quanto privado, atuando no assessoramento técnico à gestão administrativa por mais de 27 anos, sendo reconhecido pela experiência e capacidade técnica, tendo tido pleno êxito no desenvolvimento das atividades e responsabilidades assumidas, tornando-se referencial de probidade, qualidade e zelo nas atividades desempenhadas.
Nos últimos 3 anos, vem coordenando e realizando concursos públicos, traduzindo as ações dessa atividade em referencial de transparência, seriedade e segurança na condução das seleções. O ADM&TEC já possui expertise e experiência com mais de 18 (dezoito) concursos realizados e plenamente acompanhados pelos órgãos fiscalizadores (TCE e Ministério Público), contemplando aproximadamente 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas e mais de 63.000 (sessenta e três mil) candidatos inscritos e atendidos.
Recentemente, o TCE suspendeu a realização dos concursos públicos para o Consórcio Público do Agreste Pernambucano - CONIAPE das prefeituras de São Joaquim do Monte, Santa Cruz do Capibaribe, Cupira, Panelas e Altinho, previstos para próximas semanas, que esclarecemos o que segue:
1. As alegações divulgadas pelo sitio do TCE já estão sendo respondidas e plenamente passíveis de esclarecimento, sendo que o direito de defesa da Instituição não foi respeitado, considerando a forma das acusações que não retratam a realidade do Instituto e estão em curso de entendimento pela própria corte.
2. Sobre a demanda do Consórcio Público do Agreste Pernambucano - CONIAPE foi levantado hipótese da competência de contratação para a realização dos concursos nos municípios das prefeituras de São Joaquim do Monte, Santa Cruz do Capibaribe, Cupira, Panelas e Altinho, que estão sendo acompanhados pelo próprio TCE, que já fez diversas intervenções e participou ativamente no processo de contratação, e deverá se manifestar formalmente para os devidos esclarecimentos quando da realização das provas que estão previstas para as próximas semanas.
3. Outro ponto abordado foi em relação ao pequeno quadro de funcionários registrados no ADM&TEC, expondo uma situação que não retrata a realidade dos fatos, considerando que as pessoas permanentemente contratadas são do corpo administrativo da entidade, e quando da necessidade de contratações para o atendimento de demandas de clientes, outros tantos profissionais são contratados, além de contarmos com um quadro de consultores associados, que são convocados conforme a especialidade e demanda, cumprindo todas as devidas formalidades legais para as contratações temporárias.
4. Quanto da existência de questionamento jurídico de contratos realizados anteriormente com o ADM&TEC, a legislação brasileira vigente garante a todos o direito da presunção da inocência, mesmo por que, o Instituto nunca foi, nem está sendo condenado em absolutamente nada, sendo passível de defesa em qualquer circunstancia e instância que seja.
5. Neste sentido, cabe esclarecer e afirmar categoricamente que o ADM&TEC nos quase 30 anos de sua existência, tem e teve a honra de ter na composição do seu quadro societário e técnico os mais qualificados profissionais da Administração e Gestão, tanto pública quanto privada, tendo em seu legado a probidade e zelo pela coisa pública, além de prezar pelo investimento na disseminação dos conceitos e modelos de modernização da gestão, baseados na transparência e lisura de todas as atividades desenvolvidas.
6. Cabe ressaltar que em dezembro de 2017, o próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na 83º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, julgou a Auditoria Especial realizada no Município de Calçado com relação ao concurso realizado pela prefeitura, considerando REGULAR a realização da contratação do ADM&TEC por dispensa de licitação, e que o referido concurso foi realizado com total êxito para quase cinco mil candidatos, conforme pode ser observado na decisão da Primeira Câmara Ordinária, realizada em 19/12/2017, processo TCE/PE nº 1729458-7.
7. É mister aguardar a manifestação do TCE antes de qualquer julgamento precipitado, inclusive pelo fato de Conselheiros do Tribunal de contas ainda não terem se pronunciado sobre o tema.
Assim esperamos em breve a anuência do TCE para realização dos referidos concursos do CONIAPE.
Recife, 13 de março de 2018.
Roldão Gomes Torres
Diretor Presidente
Diretor Presidente
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