As verbas previstas nos incisos V e VI e no parágrafo 2º da referida lei são relativas ao exercício cumulativo de cargo ou função e exercício de função de direção, coordenação e assessoramento. No entendimento do conselheiro relator do PCA, Leonardo Accioly (foto), essas verbas não devem ser rotuladas como indenizatórias, mas sim como remuneratórias, pois referem-se a remuneração em razão de trabalho.
Assim, essas verbas devem passar a ser incluídas no teto constitucional como estipula a Resolução CNMP nº 9/2006, que também determina a exclusão das parcelas de caráter indenizatório desse mesmo teto.
O PCA nº 1.00956/2016-59 foi um dos 30 procedimentos instaurados em novembro de 2016 com o objetivo de verificar, em todas as unidades do Ministério Público brasileiro, a observância do disposto na Resolução CNMP 9/2006, especificamente quanto à natureza e ao pagamento das verbas previstas em seu artigo 4º, bem como se o seu somatório com o subsídio dos membros do MP está limitado ao teto remuneratório.
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00956/2016-59.
Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
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