Agência do Banco do Brasil em Petrolândia (Foto: Assis Ramalho/Arquivo BlogAR)
INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 002/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo firmado, com atuação na defesa do meio ambiente e do consumidor, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, art. 25, inciso IV, da Lei Nacional nº 8.625/1993, art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, art. 1ª, da Resolução RES-CSMP nº 002/2008, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição da República conferiu à defesa do consumidor o status de direito fundamental, a ser promovido pelo Estado, a teor do Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais- Capitulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º, XXXII, da CRFB);
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor foi erigida à condição de princípio geral da atividade econômica, por força do art. 170, V, da CRFB;
CONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;
CONSIDERANDO que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, sujeitos à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores (artigo 6º, X, do CDC);
CONSIDERANDO que o atendimento ao usuário realizado nas agências bancárias constitui-se em serviço de relevância pública, devendo basear-se nos princípios da eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários;
CONSIDERANDO que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III);
CONSIDERANDO que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24) sobre produção e consumo (inciso V) e sobre responsabilidade por dano ao consumidor (inciso VIII), estabelecendo em seu parágrafo 2º que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.264/2002, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias, estabelece, que todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, considerando-se tempo razoável, (a) até 15 (quinze) minutos, em dias normais; (b) até 30 (trinta) minutos, em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; ou em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 998/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias colocarem à disposição dos usuários pessoal sufi ciente no setor de caixas, a fim de dar atendimento digno e célere, prevendo os mesmos prazos da Lei Estadual alhures mencionada, ressalvando-se, apenas, os casos de véspera e após feriados prolongados, em que o prazo é de 25 (vinte e cinco) minutos;
CONSIDERANDO a autuação encaminhada pelo PROCON, a partir de fiscalização requerida pelo próprio Ministério Público, que concluiu pela existência de três irregularidades no Banco investigado (tempo de espera de atendimento pelos Caixas superior a uma hora; inexistência de cartazes ou placas em letras ostensivas, afixadas em locais de ampla e perfeita visualização possibilitando a liquidação do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos; e a inexistência de exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso), multando a instituição financeira no aporte de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais);
CONSIDERANDO que os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais;
CONSIDERANDO que o descumprimento do mandamento legal demonstra clara transgressão a direitos fundamentais, visto não ser admissível que as empresas prestadoras de serviços bancários, sobretudo na condição econômica que se enquadram, da importância e urgência dos serviços que prestam e da altíssima relevância e interesse dos cidadãos no que tange aos mesmos, prestem serviços desmoralizantes aos consumidores, em especial no que tange à demasiada espera para atendimento aos usuários, comportamento de vai de encontro à ordem jurídica;
RESOLVE a Promotoria de Justiça da Comarca de Petrolândia:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de melhor apurar os fatos e colher provas, informações e demais diligências sobre o tempo de espera de atendimento pelos Caixas superior a uma hora no Banco do Brasil desta comarca, a inexistência de cartazes ou placas em letras ostensivas, afixadas em locais de ampla e perfeita visualização possibilitando a liquidação do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos; e a inexistência de exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso, para posterior promoção das medidas pertinentes, nos termos da legislação, determinando-se as seguintes providências preliminares:
01. A nomeação, sob compromisso, do servidor MANOEL EVERALDO DOS SANTOS, matrícula nº 188.903-6, para secretariar os trabalhos;
2. Notifique-se a instituição financeira investigada, com cópia desta portaria, dando ciência da instauração deste inquérito civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação escrita quanto aos fatos, devendo apresentar, conjuntamente, cópia autenticada de seus atos constitutivos, bem como para que tome providências céleres para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, informando as providências realizadas;
03. Encaminhem-se cópias da presente portaria:
À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para a publicação no Diário Ofi cial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, por meio eletrônico, para ciência.
04. Junte-se o material obtido na internet, em especial medidas similares realizadas pelo Ministério Público desta Estado, do Paraná, Goiás e Acre, incluindo-se os pedidos de fixação de dano individual (nos termos do art. 95 do CDC) e danos morais coletivos;
05. Autue-se e registre-se em livro próprio e no sistema de autos Arquimedes.
06. Cumpra-se.
Petrolândia/PE, 30 de janeiro de 2018.
RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
Por meio da Portaria Nº 002/2018, expedida no dia 30 de janeiro de 2018 e publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE-PE) nesta quinta (1º), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado na Comarca de Petrolândia pelo Promotor de Justiça Rodrigo Altobello Ângelo Abatayguara, instaurou Inquérito Civil para apurar o descumprimento da Lei Estadual º 12.264/2002, conhecida como "lei dos 15 minutos", pela agência local do Banco do Brasil.
Segundo o MPPE, a referida lei, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias, estabelece que todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, considerando-se tempo razoável:
(a) até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
(b) até 30 (trinta) minutos, em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; ou em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
O MPPE justifica que "o atendimento ao usuário realizado nas agências bancárias constitui-se em serviço de relevância pública, devendo basear-se nos princípios da eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários". Destaca, ainda, que "a prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais".
Leia abaixo, na íntegra, a Portaria Nº 002/2018.
Segundo o MPPE, a referida lei, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias, estabelece que todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, considerando-se tempo razoável:
(a) até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
(b) até 30 (trinta) minutos, em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; ou em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
O MPPE justifica que "o atendimento ao usuário realizado nas agências bancárias constitui-se em serviço de relevância pública, devendo basear-se nos princípios da eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários". Destaca, ainda, que "a prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais".
Leia abaixo, na íntegra, a Portaria Nº 002/2018.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 002/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo firmado, com atuação na defesa do meio ambiente e do consumidor, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, art. 25, inciso IV, da Lei Nacional nº 8.625/1993, art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, art. 1ª, da Resolução RES-CSMP nº 002/2008, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição da República conferiu à defesa do consumidor o status de direito fundamental, a ser promovido pelo Estado, a teor do Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais- Capitulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º, XXXII, da CRFB);
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor foi erigida à condição de princípio geral da atividade econômica, por força do art. 170, V, da CRFB;
CONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;
CONSIDERANDO que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, sujeitos à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores (artigo 6º, X, do CDC);
CONSIDERANDO que o atendimento ao usuário realizado nas agências bancárias constitui-se em serviço de relevância pública, devendo basear-se nos princípios da eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários;
CONSIDERANDO que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III);
CONSIDERANDO que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24) sobre produção e consumo (inciso V) e sobre responsabilidade por dano ao consumidor (inciso VIII), estabelecendo em seu parágrafo 2º que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.264/2002, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias, estabelece, que todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, considerando-se tempo razoável, (a) até 15 (quinze) minutos, em dias normais; (b) até 30 (trinta) minutos, em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; ou em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 998/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias colocarem à disposição dos usuários pessoal sufi ciente no setor de caixas, a fim de dar atendimento digno e célere, prevendo os mesmos prazos da Lei Estadual alhures mencionada, ressalvando-se, apenas, os casos de véspera e após feriados prolongados, em que o prazo é de 25 (vinte e cinco) minutos;
CONSIDERANDO a autuação encaminhada pelo PROCON, a partir de fiscalização requerida pelo próprio Ministério Público, que concluiu pela existência de três irregularidades no Banco investigado (tempo de espera de atendimento pelos Caixas superior a uma hora; inexistência de cartazes ou placas em letras ostensivas, afixadas em locais de ampla e perfeita visualização possibilitando a liquidação do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos; e a inexistência de exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso), multando a instituição financeira no aporte de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais);
CONSIDERANDO que os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais;
CONSIDERANDO que o descumprimento do mandamento legal demonstra clara transgressão a direitos fundamentais, visto não ser admissível que as empresas prestadoras de serviços bancários, sobretudo na condição econômica que se enquadram, da importância e urgência dos serviços que prestam e da altíssima relevância e interesse dos cidadãos no que tange aos mesmos, prestem serviços desmoralizantes aos consumidores, em especial no que tange à demasiada espera para atendimento aos usuários, comportamento de vai de encontro à ordem jurídica;
RESOLVE a Promotoria de Justiça da Comarca de Petrolândia:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de melhor apurar os fatos e colher provas, informações e demais diligências sobre o tempo de espera de atendimento pelos Caixas superior a uma hora no Banco do Brasil desta comarca, a inexistência de cartazes ou placas em letras ostensivas, afixadas em locais de ampla e perfeita visualização possibilitando a liquidação do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos; e a inexistência de exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso, para posterior promoção das medidas pertinentes, nos termos da legislação, determinando-se as seguintes providências preliminares:
01. A nomeação, sob compromisso, do servidor MANOEL EVERALDO DOS SANTOS, matrícula nº 188.903-6, para secretariar os trabalhos;
2. Notifique-se a instituição financeira investigada, com cópia desta portaria, dando ciência da instauração deste inquérito civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação escrita quanto aos fatos, devendo apresentar, conjuntamente, cópia autenticada de seus atos constitutivos, bem como para que tome providências céleres para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, informando as providências realizadas;
03. Encaminhem-se cópias da presente portaria:
À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para a publicação no Diário Ofi cial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, por meio eletrônico, para ciência.
04. Junte-se o material obtido na internet, em especial medidas similares realizadas pelo Ministério Público desta Estado, do Paraná, Goiás e Acre, incluindo-se os pedidos de fixação de dano individual (nos termos do art. 95 do CDC) e danos morais coletivos;
05. Autue-se e registre-se em livro próprio e no sistema de autos Arquimedes.
06. Cumpra-se.
Petrolândia/PE, 30 de janeiro de 2018.
RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
Redação do Blog de Assis Ramalho
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