Segundo o promotor de Justiça José da Costa Soares, “a ação está lastreada no Processo TC nº 1505556-5, que apresenta forte material probatório”. O relatório de auditoria apresentou as seguintes irregularidades: realização de 396 contratações temporárias, no exercício de 2015, sem indicar a necessidade de excepcional interesse público, como exige o art. 37 da Constituição Federal, burlando o princípio do concurso público; e ainda a extrapolação do limite de 54%, conforme determina a LC n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), alcançando 55,03% da receita corrente líquida, com despesas com pessoal.
“Para que se comprove que a contratação por tempo determinado destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como preconiza a Constituição Federal, é imprescindível que se demonstrem os motivos que levaram a administração a contratar. O gestor não só não apresentou os documentos exigidos pela Resolução do Tribunal de Contas nº 01/2015, relativos às referidas contratações temporárias, como, também, não expôs os motivos ensejadores do excepcional interesse público, por uma única razão: eles nunca existiram”, frisou o promotor José da Costa Soares.
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