“Desde a publicação da lei, é dever das empresas de transporte intermunicipal conceder os benefícios da gratuidade, bem como cabe ao Estado, através do órgão competente, que no caso é a EPTI, fiscalizar o fiel cumprimento da norma, aplicando as sanções legais ou contratuais”, aponta juiz que concedeu liminar.
A 1ª Vara Cível de Belo Jardim proferiu decisão liminar parcialmente favorável ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) determinando à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI) que fiscalize e cobre das empresas de transporte público, no prazo de 15 dias, a garantia do direito à gratuidade nos ônibus intermunicipais para pessoas com deficiência.
Além de exercer seu papel de agente regulador, a EPTI deve comunicar a todas as empresas que prestam o serviço sobre as sanções legais ou contratuais decorrentes do descumprimento da Lei Estadual nº 12.045/2001, que estabelece a reserva de três assentos por viagem a pessoas com deficiências física, visual, auditiva ou mental.
Por fim, a decisão judicial fixou prazo de 15 dias para que a empresa pública estadual elabore ato regulamentar, com eficácia em todo o território pernambucano, obrigando as empresas que exploram comercialmente o serviço de transporte público intermunicipal a cumprir a lei da gratuidade. Em caso de descumprimento da liminar, a EPTI estará sujeita a multa diária no valor de R$ 10 mil.
Entenda o caso – a Promotoria de Justiça de Belo Jardim recebeu queixas, em março de 2016, de um usuário de transporte público intermunicipal que, apesar de comprovar ser cego, não teve respeitado seu direito à gratuidade. Na ocasião, a empresa Viação Progresso afirmou que o benefício não foi concedido em razão da falta de documento emitido pela Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento. A referida Secretaria, por sua vez, alegou que a EPTI responderia pela gratuidade no transporte intermunicipal.
Após ser notificada pelo MPPE, a EPTI informou que não exigia a gratuidade das permissionárias, apesar da previsão legal, por não haver regulamentação quanto à fonte de receita da gratuidade.
Segundo o promotor de Justiça Daniel de Ataíde, apesar de a Lei Estadual nº 12.045/2001 não ter sido ainda regulamentada, não há dúvidas quanto à legalidade do benefício por ela estabelecido.
“Nem se alegue, como fez a EPTI, que a regulamentação seria necessária para indicar a fonte de recursos para o custeio das passagens rodoviárias, porque essa é uma questão entre o poder público e as empresas, sendo matéria absolutamente estranha ao cidadão que faz jus ao passe livre. Nesse sentido, a comunidade composta pelas pessoas com deficiência, que deveria se beneficiar da gratuidade do transporte, suporta há mais de 16 anos prejuízos e constrangimentos, sem nenhuma expectativa de que o benefício possa se tornar realidade porque a administração pública jamais deu qualquer indicação de pretender colocá-lo em prática”, alertou o promotor de Justiça, no texto da ação.
Ao apreciar a ação do MPPE, o magistrado Douglas José da Silva ressaltou que a Lei Estadual nº 12.045/2001 não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício. “Desde a publicação da lei, é dever das empresas de transporte intermunicipal conceder os benefícios da gratuidade, bem como cabe ao Estado, através do órgão competente, que no caso é a EPTI, fiscalizar o fiel cumprimento da norma, aplicando as sanções legais ou contratuais”, apontou.
MPPE
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