quinta-feira, janeiro 25, 2018

Petrolândia: Portal da Transparência da Câmara de Vereadores deverá disponibilizar todas as leis municipais vigentes

Foto: Assis Ramalho/Arquivo BlogAR

Na terça-feira (23), a Câmara Municipal de Petrolândia, presidida por Delano Santos (PSB), assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), ainda representado pelo Promotor de Justiça Rodrigo Altobello Ângelo Abatayguara, com a finalidade de adequar o Portal de Transparência do Legislativo do município. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-PE), nesta quinta-feira (25).

Entre outras determinações do TAC nº 002/2018, a Câmara deverá disponibilizar, em prazo concedido até 03 de abril de 2018, todas as leis municipais em vigor. Atualmente a única lei disponível no site do legislativo é a Lei Orgânica. O site da Câmara Municipal de Petrolândia, relançado no final do ano passado, após longo período de manutenção para embelezamento do portal. O Portal da Transparência da Câmara de Petrolândia está disponível no endereço http://www.camarapetrolandia.pe.gov.br/transparencia.

No dia 11 de dezembro passado, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) divulgou a avaliação dos portais de transparência das prefeituras e das Câmaras Municipais pernambucanas. Segundo o TCE, 71,74% dos portais dos câmaras, inclusive o de Petrolândia, não estavam adequados aos requisitos legais da transparência pública, seja porque ainda não dispõe de um portal, ou porque as informações disponibilizadas não viabilizam um controle social minimamente satisfatório.

Na referida avaliação, a Câmara Municipal de Petrolândia ficou em 123º lugar, com 168,50 pontos (escala de pontuação de 0 a 1.000), e desempenho classificado como crítico. Para efeito de comparação, os demais municípios do Sertão de Itaparica tiveram a seguinte classificação: Floresta - 542,50 pontos (moderado); Itacuruba - 528 pontos (moderado); Belém do São Francisco - 448,50 pontos (insuficiente); Jatobá - 374,50 (insuficiente), Tacaratu - 345,50 pontos (insuficiente); e Carnaubeira da Penha - 70 pontos (crítico).

Abaixo, o Termo de Ajustamento de Conduta, na íntegra.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
Termo de Ajustamento de Conduta n° 002/2018

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes da Câmara de Vereadores de Petrolândia, doravante designado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CRFB), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CRFB);

CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição da República, “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), em vigor desde 16 de maio de 2012, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fi m de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição da República, subordinando-se ao regime da supracitada Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, garantir, ainda, a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que não só a Lei de Acesso à Informação, mas também vários mandamentos constitucionais, como já ressaltado acima, obrigam a divulgação da utilização dos recursos públicos pelos órgãos públicos, da maneira mais ampla possível, como forma de garantir a transparência e o controle social dos gastos públicos, e, por conseguinte, a concretização da República enquanto forma de governo;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, em seu art. 4º, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade configura, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO, ainda, o teor da Recomendação nº 004/2014, na qual estão explicitados os itens que são obrigatoriamente devem constar no Portal da Transparência;

CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a fixação de prazo para que a Câmara de Vereadores de Petrolândia, por intermédio de seu Presidente, proceda a adequação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Petrolândia, visando à garantir a correta aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), incluindo no mesmo todas as informações exigidas por lei e listadas na Recomendação nº 004/2014 – que passa a fazer parte do Presente TAC;

CLÁUSULA SEGUNDA – Da obrigação de fazer e do prazo I – Fica estabelecido que o Compromissário deverá determinar ao órgão, empresa ou servidor responsável pela estruturação e

alimentação do Portal da Transparência do Município de Jatobá, até o prazo máximo de 23/03/2018, que proceda às adequações necessárias no referido Portal, ali fazendo constar, de modo claro e de fácil acesso a qualquer cidadão, as informações exigidas pela Recomendação nº 004/2014, compreendendo ou acrescentando os seguintes ícones:

1 – “execução orçamentária e financeira”, contendo:
a) despesas pagas, com os respectivos valores de empenho, liquidação e pagamento;
b) receitas arrecadadas, inclusive de recursos extraordinários, contendo previsão, lançamento e arrecadação.

2 – “licitações abertas, em andamento e já realizadas” (a partir desta recomendação até, no mínimo, 04 anos após o encerramento), apresentando:
a) números da licitação e do processo administrativo;
b) tipo e modalidade da licitação;
c) objeto da licitação;
d) data, hora e local da abertura das propostas;
e) relação de licitantes e respectivos valores propostos;
f) resultado e situação da licitação (aberta ou homologada);
g) atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra dos editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável pela licitação.

3 – “compras diretas”, compreendendo aquelas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com as seguintes informações:
a) números do processo administrativo e da nota de empenho;
b) bens ou serviços adquiridos, e o respectivo valor;
c) fornecedor e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

4 – “contratos e os convênios celebrados”, contendo:
a) números do contrato ou convênio e do processo administrativo;
b) data de publicação dos editais;
c) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contratado ou convenente;
d) objeto e período de vigência do contrato ou convênio;
e) valor global e preços unitários do contrato;
f) valor de repasse, da contrapartida exigida do conveniado e valor total dos recursos do convênio;
g) situação quanto à regularidade da prestação de contas do convênio;
h) eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio original;
i) atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra do contrato ou convênio.

5 – “custos com passagens e diárias concedidas” a servidores públicos ou eventuais colaboradores, no interesse da Administração, constando:
a) nome e cargo do beneficiário;
b) destino, período e motivo da viagem;
c) número e valor das diárias concedidas.

6 – “servidores” com informações sobre ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado ou de função gratificada, bem como os servidores cedidos por outros órgãos da Administração Pública e os contratados por tempo determinado, e ainda: nome completo e respectivo cargo, órgão de origem e local de lotação.

7 – “planos de carreira e estruturas remuneratórias” dos cargos da Casa, contendo tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança.

8 – “vereadores”, com os respectivos nomes, telefone, endereço e e-mail para contato.

9 – “leis municipais” vigentes;

10 – “atos normativos inerentes ao Poder Legislativo” (decretos legislativos, resoluções e portarias).

B) o Portal da Transparência deverá ser atualizado mensalmente (contendo data da última atualização) e deverá ser gerenciado pela própria pessoa jurídica de direito público, que veiculará

informações sobre a Administração pública municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais.

C) as informações contidas no “Portal de Transparência” deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados;

D) adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com defi ciência sensorial ou com deficiência de comunicação (Lei nº 10.098/2000);

E) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, após o término do prazo acima referido, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação, com os devidos documentos comprobatórios;

II – Caberá ao compromissário comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 10 dias após o término do prazo acima fixado (03/04/2018), as providências adotadas para o efetivo cumprimento do presente acordo, apresentando declaração da AGU quanto à regularidade do Portal da Transparência, indicando o endereço eletrônico através do qual o Portal poderá ser acessado;

CLÁUSULA TERCEIRA – Em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas, será aplicada ao Compromissário, após a devida comprovação do inadimplemento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que reverterá para o fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (LACP), sem prejuízo das sanções administrativas e penas cabíveis;

CLÁUSULA QUARTA - Esse Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá efi cácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil;

CLÁUSULA QUINTA – Fica estabelecido o foro da Comarca de Petrolândia para dirimir quaisquer litígios oriundo deste Instrumento ou acerca de sua interpretação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser;

Cláusula sexta – da Publicação: O Ministério Público fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta; E, por estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data.

Seguem-se as assinaturas:

Petrolândia, 23 de janeiro de 2018.

RODRIGO ALTOBELLO ÂNGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça

DELANO SANTOS DE SOUZA
Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia

JOAQUIM SUAREZ RODRIGUES
Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara de Vereadores de Petrolândia

Redação do Blog de Assis Ramalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.