A recomendação foi feita a partir de um procedimento administrativo que tramita na promotoria de Justiça de Salgueiro, cujo objetivo consiste em acompanhar a qualidade do transporte escolar, especialmente a antiguidade dos veículos contratados. A contratação da empresa responsável pelos veículos foi feita mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso IV da Lei no8.666/93). Contudo, passado quase um ano da contratação a justificativa apresentada não é mais valida.
De acordo com o artigo 136, veículos destinados à condução coletiva escolar somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos estados e do Distrito Federal. Exige-se para tal: registro como veículo de passageiros; inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com a legenda “Escolar”, em preto, sendo que, em caso de carroçaria pintada de amarelo, as cores devem ser invertidas; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; e cintos de segurança em número igual à lotação.
Quanto ao artigo 137, simplesmente dita que autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Quanto ao artigo 137, simplesmente dita que autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Por MPPE
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