sexta-feira, janeiro 26, 2018

Jatobá: MPPE determina exoneração de cunhado da prefeita de cargo de confiança


Por meio da Recomendação nº 001/2018, expedida na última quarta (24) e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE-PE) desta sexta-feira (26), a Promotoria de Justiça da Comarca de Petrolândia, representada pelo Promotor Rodrigo Abatayguara, recomendou à prefeita de Jatobá, Goret Varjão, a exoneração do cunhado da gestora, Marciel Varjão.

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) justifica que a relação de parentesco entre a prefeita e o Diretor de Departamento de Administração Distrital configura prática de nepotismo e, consequentemente, improbidade administrativa.

Segundo o MPPE, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, viola a Constituição Federal.

O prazo para cumprimento da medida é de cinco dias. No mesmo prazo, a prefeita deve informar à Promotoria de Justiça local sobre as providências administrativas adotadas, levando em conta que o silêncio será considerado recusa tácita ao atendimento da recomendação ministerial.

Leia abaixo o documento, na íntegra:



PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PETROLÂNDIA

RECOMENDAÇÃO n.º 001/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante nesta promotoria, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB/1988, art. 127, caput);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CRFB/1988, art. 129, II);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;

CONSIDERANDO ser prática histórica em todo o país a nomeação de pessoas que mantém relação de parentesco em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afim, com autoridades públicas, no âmbito da administração pública em geral, para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança e contratação temporária, de natureza remunerada, gerando o fenômeno conhecido por nepotismo, unanimemente condenado pela opinião pública;

CONSIDERANDO que esses atos violam os princípios constitucionais da administração pública, constantes do art. 37, caput, e seguintes da Constituição da República, notadamente os da moralidade, isonomia e impessoalidade, que devem nortear o administrador público e cuja observância lhe é imposta, gerando ainda lesão ao erário, ante a presença de contratação de terceiros, com a principal finalidade de beneficiar parentes;

CONSIDERANDO ter sido o assunto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n.º 13, com o seguinte teor: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante concessões recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que, mesmo tendo havido decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl n.º 6650 MC-Agr, de relatoria da Min. Ellen Gracie), no sentido de não aplicar a referida súmula vinculante aos “cargos políticos”, ou seja, àqueles do primeiro escalão – secretarias e ministérios – tal decisão não suplanta o texto da Súmula Vinculante n.º 13, devido à tipologia jurídica desta, que não traz exceções em seu bojo, bem assim porque o tema ainda está em sede de discussão prelibatória, não tendo sido decidido o mérito da Rcl n.º 6650 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl n.º 6650 MC-Agr, de relatoria da Min. Ellen Gracie) não se aplica ao cargo de “Diretor de Departamento de Administração Distrital”;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, honestidade, imparcialidade, impessoalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº. 8.429/92, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da retromencionada legislação federal;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Jatobá/PE, com base no art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa, sob a égide da Lei nº 8429/92, que:

Zele pela observância e promova o estrito cumprimento das normas constitucionais, em especial aquelas dispostas nos arts. 37 e 103-A, da Constituição da República de 1988;

Cumpra e faça cumprir integralmente os mandamentos constantes na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

Para tanto, exonere o senhor MARCIEL VARJÃO, seu cunhado, do cargo de “Diretor de Departamento de Administração Distrital”, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.

Em face da presente Recomendação, determino o encaminhamento de cópia desta:

Por meio de ofício, à Prefeita do Município de Jatobá/PE, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para o encaminhamento a esta Promotoria de Justiça sobre as providências administrativas eventualmente adotadas, sendo que o silêncio será considerado recusa tácita ao atendimento da recomendação ministerial;

Por meio de ofício, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jatobá/PE, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;

Por meio de ofício, ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Petrolândia/PE, para conhecimento;

Por ofício, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, para conhecimento;

Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, em meio eletrônico, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado;

Registre-se, autue-se e publique-se.

Cumpra-se.

Petrolândia/PE, 24 de janeiro de 2018.

RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça

Redação do Blog de Assis Ramalho
Com informações do DOE-PE e MPPE

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.