Foto: Assis Ramalho/Arquivo BlogAR
Conforme os termos estabelecidos pelo TAC, o presidente da Câmara de Vereadores deverá determinar um órgão, empresa ou servidor que possa ficar responsável pela estruturação e alimentação do Portal da Transparência do município até o dia 23 de março, fazendo com que o portal esteja disponível de modo claro e seja de fácil acesso a qualquer cidadão, respeitando a Lei de Acessibilidade ( Lei Federal nº 10.098/2000), para que todos que tenham interesse em consultar as atividades da casa consigam realizar a consulta.
Ainda de acordo com as cláusulas, para que as informações do portal estejam completas, devem estar disponíveis os dados relacionados à execução orçamentária e financeira da Câmara; licitações abertas, em andamento e já realizadas; compras diretas; contratos e convênios celebrados; custos com passagens e diárias concedidas; informações sobre os servidores da casa; planos de carreiras e estruturas remuneratórias; nomes, telefones, e-mails e endereços dos vereadores; todas as leis municipais vigentes; e os atos normativos inerentes ao Poder Legislativo.
O portal deve ainda ser alimentado mensalmente e dispôr de um glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados. Por meio de ofício, a Câmara de vereadores deverá informar ao Ministério Público quanto às medidas realizadas para dar cumprimento as cláusulas do termo celebrado, apresentando os devidos documentos que comprovem as medidas, apresentando até 4 de abril uma declaração da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a regularidade do portal, bem como o endereço eletrônico em que ele pode ser acessado.
Em caso de descumprimento das obrigações do TAC, poderá ser aplicada uma multa diária no valor de R$ 1.000, além de qualquer outra medida judicial cabível, sendo o descumprimento dos termos ser configurado como ato de improbidade administrativa, responsabilizando os representantes da Câmara por improbidade administrativa, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa ( Lei Federal nº 8.429/92).
MPPE
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