O que aborda o acordo e quem está envolvido na negociação?
O acordo define parâmetros envolvendo ações judiciais ainda em tramitação. Essas ações pedem o ressarcimento por eventuais perdas ocorridas por índices de correção monetária dos Planos Econômicos: Bresser (1987), Verão (1989), e Collor II (1991). Participaram das negociações: Advocacia Geral da União, representantes dos poupadores (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Frente Brasileira pelos Poupadores) e representante do bancos (Federação Brasileira dos Bancos).
Por quê o plano Collor I não foi incluído?
Em relação ao Plano Collor I, no âmbito deste acordo, as partes reconhecem a inexistência de direito a qualquer pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.107.201 e nº 1.147.595.
Quem participou do acordo?
Coordenado pela ministra-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, o acordo foi assinado entre Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), com a supervisão técnica do Banco Central do Brasil (BC).
O poupador é obrigado a aderir?
Não, a adesão ao acordo pelo poupador é voluntária.
Quais instituições financeiras estão representadas?
Num primeiro momento, adeririam Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB). Outras instituições financeiras poderão aderir em até 90 dias.
Quem tem direito ao recebimento?
Têm direito os poupadores que ajuizaram ações coletivas. Poderão aderir poupadores ou espólios/herdeiros que, até 31/12/2016 tenham ingressado na Justiça dentro do prazo prescricional, obedecidas as seguintes regras:
• Ação ordinária, no prazo de 20 anos da edição de cada plano;
• Execuções/cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, de Ação Civil Pública (ACP), desde de que tenha sido proposta em cinco anos da edição de cada plano; e a execução/cumprimento de sentença também tenha sido ajuizado em cinco anos do trânsito em julgado da sentença;
• Poupadores poderão ser ou não filiados às entidades;
• Adesões ocorrerão por lotes, separados de acordo com a idade do poupador.
Quem não ajuizou ação na Justiça terá direito a receber? E quem não entrou, pode ingressar para receber?
Não.
Quem ajuizou ação e perdeu poderá entrar com algum recurso?
O advogado do poupador deverá verificar a possibilidade de recurso.
Herdeiros de poupadores terão direito?
Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. No entanto, os dados cadastrais do poupador falecido e de seu advogado (nome completo, RG, CPF, data de nascimento, n. de inscrição do advogado na OAB, telefone e e-mail para contato) devem ser apresentados, assim como os dados completos do inventariante ou dos herdeiros; e dados completos do processo (número único CNJ do processo, vara, comarca, lista completa das partes, se o poupador não for a única parte).
Se não houver herdeiros, o que acontece com o dinheiro?
Sem o poupador ou herdeiros não haverá habilitação.
Qual é o número de poupadores beneficiados e o valor total a ser ressarcido?
Esse número vai depender da quantidade de pessoas que aderirem ao acordo. Por esta razão, não é possível estimar o valor total a ser ressarcido.
Como foram feitos os cálculos dos valores a serem pagos?
Os pagamentos vão incluir o valor dos expurgo inflacionário corrigidos monetariamente, juros remuneratórios e honorários advocatícios. Para valores acima de R$ 5 mil incidirão descontos progressivos de 8% a 19%.
Quando o pagamento começará a ser feito?
Os pagamentos começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos. Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPC-A. Quem entrou com execução baseada em Ação Civil Pública entre 01/01/2016 e 31/12/2016 receberá uma parcela à vista.
O que acontece com as ações civis públicas?
As que ainda não foram prescritas estão representadas no acordo. Nesses casos (com exceção das Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Idec), haverá uma petição conjunta da Febrapo com o respectivo banco, homologando o acordo em cada ação. Nas ações do Idec, este Instituto peticionará pedindo a extinção em conjunto com o banco respectivo. Os poupadores que executaram as ações civis públicas até 31/12/2015 receberão conforme a regra do pagamento à vista e parcelas que não ultrapassem os 24 meses. Para quem ajuizou após este prazo, será feito parcelamento com entrada e com até seis parcelas semestrais.
Como serão feitos os pagamentos?
O pagamento será feito mediante crédito em conta-corrente do poupador ou depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.
Como os beneficiados poderão receber?
Para aderir, o poupador deverá se cadastrar na plataforma digital a ser criada na Internet. Na ação, precisará ter apresentado saldo da poupança, através de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda (IR). Após a adesão ao acordo, a ação será extinta. As adesões serão auditadas para evitar fraudes.
Quando será feita a homologação pelo STF?
A AGU encaminhará o acordo ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda nesta terça-feira,12. Não há prazo para que essa homologação seja feita.
Quantas reuniões a AGU fez com bancos e representantes de poupadores para fechar o acordo?
As negociações para o acordo começaram em setembro de 2016. No total, foram realizadas cerca de 50 reuniões para o fechamento do acordo.
Com a assinatura do acordo, quantas ações atualmente em tramitação na Justiça serão extintas?
Com a assinatura do acordo, os poupadores concordam em retirar suas ações. No total, cerca de um milhão de ações serão extintas.
E os poupadores que tinham conta em bancos que fecharam, como vão poder receber? Eles fazem parte da massa falida do banco?
Estarão obrigadas a efetuar os pagamentos as instituições financeiras nas quais as contas de poupança eram mantidas na data da implementação dos planos econômicos, ou seus respectivos sucessores a título universal. A instituição financeira que adquiriu ativos e passivos de instituições em intervenção, em Regime de Administração Especial Temporário ou em liquidação extrajudicial, não se qualifica como sucessora universal da instituição financeira em crise. Para fins desse acordo, a instituição financeira adquirente será responsável pelo pagamento das contas poupança que apresentassem saldo positivo na data do contrato de aquisição.
Os poupadores podem se dirigir imediatamente ao banco para receber os valores a que têm direito?
O advogado do poupador que patrocinou ação de conhecimento e execução receberá 10% de honorários. Para quem patrocinou somente execução de Ação Civil Pública (ACP) coletiva, 5% para o advogado e outros 5% (mediante cessão do advogado) para a Febrapo.
Os advogados receberão honorários?
Sim. Todo trabalho advocatício sera contemplado. O advogado que patrocinou ação individualmente receberá 10% de honorários. Para os casos de execução de Ação Civil Pública (ACP) coletiva, ante a divisão dos trabalhos, haverá 5% de honorários para o advogado da execução e outros 5% para a Febrapo.
Correio Braziliense
Fontes: Instituições financeiras.
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