sexta-feira, novembro 17, 2017

Sindicato cobra regulamentação das remoções de servidores no MPPE



Preocupada com a proximidade da implantação do projeto de estruturação das Promotorias de Justiça, que irá demandar um grande número de mudanças na lotação de servidores e, provalmente, será feita sem nenhum critério ou consulta prévia aos trabalhadores, a diretoria do Sindicato dos Servidores do Ministério Público (Sindsemp/PE) esteve presente na última terça (14), na reunião extraordinária do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O objetivo do encontro foi justamente o de analisar o caso de 3 remoções de servidores da instituição.

Na ocasião, a diretoria do Sindicato, representada pelo presidente Fernando Ribamar, que havia enviado ofício anteriormente à Procuradoria Geral de Justiça, solicitando assento e voz na sessão, tendo em vista a defesa dos direitos dos trabalhadores que são os principais prejudicados com as ações, teve sua fala negada pela gestão do MPPE. “Não tivemos sequer voz na reunião do colegiado. A atual gestão defende a democracia e mesmo assim fomos vedados do nosso direito de manifestação, mesmo estando amparados pelo art. 10 da Constituição Federal”, dispara. Ao Sindicato, também foi proibida a distribuição da nota pública aos Procuradores presentes.

No documento (nota pública abaixo), o Sindicato faz um apelo para a importância da regulamentação das remoções e demais movimentações de servidores no âmbito do MPPE. Segundo Ribamar, desde 2014 a entidade classista tenta um diálogo mais próximo com as sucessivas gestões do Ministério Público, tendo sido elaborada uma proposta razoável que fixam procedimentos e critérios mais objetivos para a prática, porém sem nenhum êxito na sua implementação até hoje.

“A intervenção do Sindicato é no sentido de defender os interesses dos servidores que estão sendo tratados como meros objetos. Estão sendo tirados de um lugar e colocado em outro sem nenhum tipo de consulta ou aviso prévio. Nada está sendo considerado”, aponta o presidente. Para ele, as remoções deveriam ser feitas a partir de um processo democrático, sobretudo no MPPE que é uma instituição que preza pela democracia plena.

Leia a Nota Pública, na íntegra:

DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES NO MPPE

Desde 2014, de forma ininterrupta, e mesmo em diversas ocasiões anteriores, o SINDSEMPPE tem apontado insistentemente para a necessidade de regulamentação das remoções e demais movimentações de servidores no âmbito do Ministério Público de Pernambuco. Estamos dialogando com sucessivas gestões do Parquet Pernambucano sobre este assunto e, apesar de ter sido elaborada uma proposta muito razoável, com a fixação de procedimentos e critérios mais objetivos, a almejada regulamentação ainda não foi efetivada.

Nossa principal preocupação quanto a esse tema é a proximidade da implantação do projeto de estrutura de Promotorias que irá demandar, provavelmente, um grande número de mudanças de lotação de servidores. Entendemos que o modo de execução de tal implantação determinará se ela
trará benefícios institucionais, à medida em que corrija distorções que possam estar a existir, ou, ao invés disso, se ela significará um grande martírio para nossa categoria e, consequentemente, um entrave para o bom desempenho da missão institucional do Ministério Público de Pernambuco, caso a opinião do servidor acerca de uma das questões que mais o afetam, qual seja, a definição do seu local de trabalho, não seja levada em consideração.

Consideramos que um processo democrático para remoção de servidores, o qual adote em sua metodologia a escuta daqueles e daquelas que porventura precisem ter suas lotações alteradas, sobretudo quando estas impliquem em mudança de município, não pode deixar de ser incorporado por uma instituição que tem suas ações voltadas à garantia de direitos. Outrossim, tal medida não traz quaisquer prejuízos à instituição, ao contrário disso, reforça o sentimento de pertencimento, bem estar e motivação entre os seus trabalhadores.

De modo inverso, quando pessoas não são escutadas e critérios objetivos e transparentes não são utilizados, cria-se um ambiente propício ao sentimento de insegurança e medo entre os servidores, podendo ocasionar com isso, o recrudescimento dos casos de adoecimento, baixa estima e sentimento de coisificação entre eles. Isso certamente impactará de forma negativa a produtividade e os serviços prestados à população. Destarte, avaliamos que a adoção de um processo democrático para a realização de remoções, assim como fora proposto, sem dúvidas alcançaria resultados melhores para nossa Instituição, já que um processo que possa ser interpretado como sendo de objetificação do trabalhador, isto é, que não o compreenda em sua dimensão subjetiva, não contribui para a construção de um ambiente institucional saudável.  Dito isso, ressaltamos que nossa categoria continuará dando substancial respaldo às ações da atual gestão que visam a melhoria dos processos de trabalho e o melhor atendimento da população pernambucana, e contribuirá de forma ativa para o alcance das diversas metas institucionais. Por isso, contamos com a reciprocidade da gestão no sentido de expedir de imediato o ato administrativo – Portaria – que vise a introdução da referida regulamentação, que trará maior tranquilidade e bem estar ao conjunto dos servidores, à medida que reduza  exponencialmente o risco de remoções arbitrárias.

Nesse sentido, é necessário trazer à luz o sentimento de aflição de um grande número de trabalhadores do Ministério Público de Pernambuco, devido a recentes movimentações de servidores que foram feitas exclusivamente levando em conta a justificativa de atendimento ao “interesse público”, porém carentes de maior transparência, diálogo e, em alguns casos, ousamos dizer, com fundada suspeita de prática de atos contrários à lei.

Como órgão de classe dos servidores temos a obrigação de defender os direitos e interesses de seus integrantes. Nesta perspectiva e para além do debate sobre a ingerência em órgão autônomo da Instituição, vimos a este colegiado trazer questionamentos quanto à observância à legalidade da remoção de servidoras e servidores para outros municípios, ao mesmo tempo em que apelamos ao Procurador Geral de Justiça para a revisão desses atos.

No primeiro caso, temos a situação de uma servidora que se encontra gestante e goza de imunidade sindical por ser ex-diretora do SINDSEMPPE, afastada do cargo por decisão própria no início deste ano (ela mantém esta garantia de estabilidade sindical até janeiro de 2018), a despeito disso, além da retirada de uma função gratificada, houve a mudança de sua lotação da Capital para a Comarca do Cabo de Santo Agostinho. No segundo caso, a servidora dá suporte ao tratamento de saúde do cônjuge acometido de doença grave, necessitando acompanhá-lo permanentemente, entretanto foi removida do mesmo setor (Ouvidoria) e lotada na Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Ambos os problemas seriam facilmente evitáveis caso a gestão do MPPE implantasse a portaria com a regulamentação das remoções. Certamente, elas mesmas teriam exposto as suas condições especiais: a primeira poderia ter esclarecido, sem dúvidas, a condição peculiar da sua gestação (gravidez de risco), que torna extremamente gravosa a necessidade de deslocamento diário por tão grande distância. Além disso, apontaria a garantia de inamovibilidade de dirigente sindical, conforme
disposto na Constituição Federal e, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/90; a segunda levaria ao conhecimento da Administração Superior a situação de saúde grave do cônjuge, o que implica em necessidade de assistência por parte da servidora, não dispondo de condições para reduzir, neste momento, o tempo dedicado a sua família. Além disso, não se questiona aqui a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão: trata-se, na verdade, de prerrogativa conferida ao administrador. Contudo, se o administrador optar por exercer essa prerrogativa deve observar os direitos e
garantias fundamentais do servidor, especialmente o disposto no art. 7º, I e XVIII da CF/88; e art. 10º, II, b dos ADCT/88.

Também observar a aplicação imediata do Princípio da Proteção a Vida e da própria Dignidade da Pessoa Humana, principal fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º inc. III, da CF/88). Assim, harmonizando o direito da administração em escolher os ocupantes dos cargos comissionados com a proteção a família e nascituros, a jurisprudência pátria dispõe que fica assegurado à servidora gestante o direito de perceber indenização equivalente à remuneração que faria jus, pelo simples fato de ser ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Apelamos ao Colégio de Procuradores e à Administração Superior do MPPE para a aplicação das normas ao corpo funcional do Parquet e sua revisão, tendo em conta a realidade delicada quanto ao risco à saúde já exposto, decorrente de estresse, instabilidade e insegurança nas situações das referidas servidoras bem como a necessidade de buscar evitar o sofrimento desnecessário e eventuais sequelas.

Finalmente, gostaríamos de externar a nossa expectativa quanto à breve regulamentação das movimentações de servidores, possibilidade ímpar do Procurador Geral de Justiça corrigir uma injustiça histórica e pôr fim a uma negociação que se arrasta ao menos a três gestões, sanando o receio quantos aos critérios que serão adotados para justificar tais mudanças, bem como a angústia pela incerteza sobre a possibilidade da remoção, já que hoje, não há sequer aviso prévio aos atingidos, expondo a Instituição a questionamentos sobre a motivação de certos atos administrativos.  O que desejam os servidores do MPPE é serem tratados com maior apreço!

Diretoria do SINDSEMPPE

Assessoria de Imprensa do Sindsemppe

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