Foto: Assis Ramalho/Arquivo BlogAR
Abaixo, a reprodução da Recomendação do MPPE, na íntegra.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 67, II, V e VI da Constituição do Estado de Pernambuco; artigo 26, I, e artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/1993; artigo 4º, IV, e artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1994; e artigo 1º, IV e VIII, da Lei Federal nº. 7.347/1985 e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA/PE
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 67, II, V e VI da Constituição do Estado de Pernambuco; artigo 26, I, e artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/1993; artigo 4º, IV, e artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1994; e artigo 1º, IV e VIII, da Lei Federal nº. 7.347/1985 e
CONSIDERANDO a Recomendação Nº 002/2017, do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Francisco Dirceu Barros, publicada no D.O.E. de 07/09/2017, que dispõe sobre a atuação dos Promotores de Justiça na implementação da eleição unificada dos conselhos de direitos da pessoa idosa;
CONSIDERANDO que o art. 1º do referido diploma legal preconiza que “A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro” e que seu § 1º determina que “A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante” e demais disposições pertinentes;
RECOMENDA à Exma. Sra. Prefeita de PETROLÂNDIA/PE, JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA, o que segue, observadas as seguintes particularidades:
CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa é órgão essencial à garantia de direitos, concebido para propor e acompanhar as políticas públicas voltadas ao idoso, previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
CONSIDERANDO a necessidade da existência, em cada município, do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 15.446/2014, que dispõe sobre a unificação de posse e data de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o art. 1º do referido diploma legal preconiza que “A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro” e que seu § 1º determina que “A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante” e demais disposições pertinentes;
RECOMENDA à Exma. Sra. Prefeita de PETROLÂNDIA/PE, JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA, o que segue, observadas as seguintes particularidades:
Caso já tenha sido criado o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa no município e já tenha sido efetuada a adequação à Lei 15.446/2014, que proceda de modo a garantir a realização do Processo de Escolha Unifi cado para Conselheiros de Direitos da Pessoa Idosa da Sociedade Civil.
Caso já tenha sido criado o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa no município, e ainda não tenha sido realizada a adequação a Lei 15.446/2014, que proceda às adequações normativas destinadas a garantir a realização do Processo de Escolha Unificado para Conselheiros de Direitos da Pessoa Idosa da Sociedade Civil, em especial tomando as seguintes providências:
Que seja enviado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, projeto de lei de adequação à Lei Estadual 15.446/2014 à Câmara de Vereadores do Município, inclusive assegurando a realização daseleições no prazo estabelecido naquela Lei;
Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento ou não da recomendação, bem como as medidas adotadas para seu fiel cumprimento;
Caso todas medidas ora tratadas já tenham sido implementadas pelo Poder Executivo do município de Petrolândia/PE, que seja remetida a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação comprobatória hábil a respeito.
e
RECOMENDA ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia, DELANO SANTOS DE SOUZA, observadas as seguintes particularidades:
2.1) Que, tão logo protocolizado na Casa Legislativa o projeto de lei referido nesta Recomendação, seja o mesmo incluído em pauta para deliberação e votação, preferencialmente em regime de urgência;
2.2) Que o Chefe do Poder Legislativo Municipal informe à Promotoria de Justiça a tramitação do referido projeto de lei, se for o caso, ou a legislação já existente sobre o tema ora enfocado.
Remeta-se cópia desta RECOMENDAÇÃO: ao Presidente do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa em Petrolândia/PE; ao Coordenador do CAOP Cidadania, Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça, Marco Aurélio Farias da Silva, por meio eletrônico; ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça Francisco Dirceu Barros, por meio eletrônico; à secretaria-geral, para publicação no Diário Oficial de Pernambuco, para fins de publicidade.
Autue-se, publique-se e registre-se.
Petrolândia/PE, 13 de outubro de 2017.
RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
Caso já tenha sido criado o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa no município, e ainda não tenha sido realizada a adequação a Lei 15.446/2014, que proceda às adequações normativas destinadas a garantir a realização do Processo de Escolha Unificado para Conselheiros de Direitos da Pessoa Idosa da Sociedade Civil, em especial tomando as seguintes providências:
Que seja enviado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, projeto de lei de adequação à Lei Estadual 15.446/2014 à Câmara de Vereadores do Município, inclusive assegurando a realização daseleições no prazo estabelecido naquela Lei;
Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento ou não da recomendação, bem como as medidas adotadas para seu fiel cumprimento;
Caso todas medidas ora tratadas já tenham sido implementadas pelo Poder Executivo do município de Petrolândia/PE, que seja remetida a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação comprobatória hábil a respeito.
e
RECOMENDA ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia, DELANO SANTOS DE SOUZA, observadas as seguintes particularidades:
2.1) Que, tão logo protocolizado na Casa Legislativa o projeto de lei referido nesta Recomendação, seja o mesmo incluído em pauta para deliberação e votação, preferencialmente em regime de urgência;
2.2) Que o Chefe do Poder Legislativo Municipal informe à Promotoria de Justiça a tramitação do referido projeto de lei, se for o caso, ou a legislação já existente sobre o tema ora enfocado.
Remeta-se cópia desta RECOMENDAÇÃO: ao Presidente do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa em Petrolândia/PE; ao Coordenador do CAOP Cidadania, Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça, Marco Aurélio Farias da Silva, por meio eletrônico; ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça Francisco Dirceu Barros, por meio eletrônico; à secretaria-geral, para publicação no Diário Oficial de Pernambuco, para fins de publicidade.
Autue-se, publique-se e registre-se.
Petrolândia/PE, 13 de outubro de 2017.
RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
Notícia relacionada
Redação do Blog de Assis Ramalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.