De acordo com o relatório dos auditores, o então prefeito adquiriu, sem licitação, coleções compostas, indissociavelmente, por livros e brinquedos para as bibliotecas das escolas públicas municipais, “sem qualquer justificativa técnico-pedagógica”; repassou com atraso às instituições credoras compromissos financeiros decorrentes de empréstimos consignados contraídos por servidores da prefeitura, pelo que foi obrigado ao pagamento de juros no valor de R$ 1.831,73, e pagou R$ 42.892,65, por “atraso injustificado”, no recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral.
DETERMINAÇÕES - O relator fez no seu voto oito determinações ao atual prefeito do município, as quais deverão ser cumpridas, a partir da publicação do acórdão, sob pena de aplicação de multa. Entre as determinações, “proceder à consulta prévia e ampla de preços”, quando da realização de licitações, através de pesquisas no mercado com pelo menos três orçamentos de fornecedores distintos, verificar o quadro societário e o endereço das empresas participantes visando à prevenção de fraudes, lastrear com pareceres fundamentados os processos de dispensa e inexigibilidade e adotar controles que permitam verificar a “exata correspondência” entre o material licitado, fornecido e pago, e o seu respectivo ingresso no almoxarifado da prefeitura.
“Voto ainda que se determine, em face dos indícios de crime de improbidade verificados nestes autos, o envio de cópia do processo ao Ministério Público de Contas para que tome as providências que julgar cabíveis”, concluiu o relator.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/08/2017.
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