No prazo de 30 dias, devem ser promovidas as exonerações de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
O prefeito deverá ainda se abster de nomear como ocupante de cargo comissionado ou funções de confiança o cônjuge, companheiros ou parentes até o terceiro grau da autoridade nomeante e de agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento, e promover as exonerações de quem for encontrado nessa situação.
A promotora de Justiça dos Manuela Xavier Capistrano Lins, também recomendou a abstenção de o município contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios enquadrem-se nas condições de parentesco destacadas, devendo rescindir os contratos que se enquadrem em tal situação. O mesmo é válido para a celebração, aditamento, manutenção ou prorrogação de contrato de prestação de serviço com empresa que venha a contratar empregado cônjuge, companheiro ou parente dos gestores ou autoridades nomeantes.
Também que não sejam contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que se encaixem nas condições de parentesco previstas por Lei. Também deverá ser vedada a prática conhecida popularmente como nepotismo cruzado, caracterizado por ajustes entre autoridades distintas para burlar a proibição do nepotismo.
O prefeito deve exigir do nomeado para o cargo de provimento em comissão ou função de confiança, quando da posse, declaração de parentesco. O gestor têm um prazo de 10 dias para remeter ao MPPE a cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual de todos aqueles que se encontrem nas situações de nepotismo, ou informar expressamente a inexistência delas.
G1 Caruaru
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