“É notória a desigualdade da mulher em relação ao homem, no nosso país, em termos de salário, jornada de trabalho, pequena representatividade nas grandes empresas, diminuta participação percentual em elevados cargos públicos e na política, etc. Ademais, não vislumbro que a diferenciação de tais preços, como estratégia de marketing, possa desvalorizar e/ou inferiorizar a mulher. Ao contrário, tal prática permite que a mulher possa optar por participar de tais eventos sociais”, diz a juiza.
A magistrada também considerou que não cabe ao Judiciário estabelecer o valor a ser cobrado pelos ingressos de determinado evento, pois a análise do custo/benefício econômico é do empresário. O autor apresentou recurso à sentença, que deverá ser analisado por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
No início do mês, uma liminar da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo suspendeu a nota técnica do Ministério da Justiça que impedia a cobrança de preços diferentes entre homens e mulheres em locais como bares e restaurantes. A decisão do juiz federal Paulo Cezar Duran atendeu a um pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes e vale apenas para os estabelecimentos filiados à entidade no estado de São Paulo.
Agência Brasil
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