De acordo com o Artigo 1º da Lei Nº 13.426/17, que sofreu alteração em relação ao seu texto original, esse controle de natalidade deve ser feito por meio de esterilização permanente por cirurgia ou “por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal”.
Do texto original, dois artigos foram vetados, o que previa um prazo para implantação dos programas de castração nos municípios e o que determinava a origem dos recursos para a implementação do programa.
Ao criar o projeto de lei, em 2003, o então deputado federal Affonso Alves de Camargo Neto tinha uma grande preocupação com a aniquilação desenfreada de animais abandonados.
“O método atualmente empregado, além de ser oneroso para os cofres públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública. Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e morte de animais errantes como método de controle populacional”, afirmava o deputado.
Além do controle de natalidade, também deverão ser feitas campanhas educativas para conscientizar o público em geral sobre a posse responsável de animais domésticos.
Fonte: Correio do Povo/Anda
Além do controle de natalidade, também deverão ser feitas campanhas educativas para conscientizar o público em geral sobre a posse responsável de animais domésticos.
Fonte: Correio do Povo/Anda
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