A denúncia foi formulada pelo vice-prefeito Ricardo Nunes da Silva e apontou que, ao final do mandato, o gestor convocou diversos aprovados no concurso realizado em 2013, quando era impedido por força dos arts. 20 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as despesas com pessoal do município estava acima do limite de 54% da Receita Corrente Líquida e o ato resultava em aumento de despesas nos últimos 180 dias que encerram a gestão.
A relatoria verificou que desde o exercício de 2013 o município estava fora do limite legal permitido de 54% da Receita Corrente Líquida para as despesas com pessoal, o que , por si só, veda a concessão de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvado apenas quando se trata de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Além disso, o gestor contrariou claramente restrição contida no art. 21 da LRF que impede o aumento de despesas nos últimos 180 dias do encerramento da gestão.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, destacou a gravidade da conduta do gestor, pois, “além de qualificada como ilícito administrativo, também se configura como infração penal, tipificada no art. 359-G do Código Penal, razão que enseja representação ao Ministério Público do Estado da Bahia”.
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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