Promotoria de Justiça e Prefeitura de Petrolândia assinaram novo Termo de Ajustamento de Conduta para regularizar a situação de funcionamento do Matadouro Público
Prefeita em exercício de Petrolândia, na última sexta-feira (21) Jane Souza firmou novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Prefeitura de Petrolândia e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado pela Promotoria de Justiça do município, para regularizar a situação do Matadouro Público.
O Município de Petrolândia tem prazo de 6 meses para a reforma do Matadouro Público, conforme TAC publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE-PE), edição desta terça-feira (25).
A reforma do matadouro é debatida desde o início deste ano, após intervenção do MPPE para sanar irregularidades apontadas em laudo de vistoria da ADAGRO (Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco), realizada no início deste ano,
Abaixo, a íntegra do documento.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
Termo de Ajustamento de Conduta n° 005/2017
Abaixo, a íntegra do documento.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
Termo de Ajustamento de Conduta n° 005/2017
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes do Município de Petrolândia, doravante designado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Carta Magna, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 196, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, dispõe que constitui direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) assinala, em seu art. 2º, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida em matadouros é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dependendo de sua localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação, sujeitando-se a prévio licenciamento do órgão ambiental competente (art. 2º, caput e § 1º, da Resolução do CONAMA nº 237/97 e art. 60, da Lei nº 9.605/98);
CONSIDERANDO que o abate de animais, se não obedecer as regras legalmente impostas, coloca em risco a incolumidade física de um número indeterminado de pessoas, consumidoras de carnes e outros derivados;
CONSIDERANDO o teor do último Laudo de Vistoria realizado pela ADAGRO (Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco) no Matadouro do Município de Petrolândia, que aponta diversas irregularidades;
CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a, no dia imediatamente seguinte ao decurso do mencionado prazo, apresentar documentos que comprovem o atendimento a todas as exigências feitas pela ADAGRO para funcionamento do Matadouro Público ou, na hipótese de não atendê-las integralmente, a interditar imediatamente o matadouro público local;
CLÁUSULA QUARTA - Após o atendimento de todas as exigências estabelecidas no Laudo de Vistoria da ADAGRO, poderá o Compromissário solicitar à Equipe Técnica subscritora do mencionado laudo a realização de nova inspeção com o objetivo de verificar a possibilidade de dilação de prazos estabelecidos no mesmo, sem que comprometa a saúde dos consumidores;
CLÁUSULA QUINTA – O MPPE poderá fiscalizar a execução do presente acordo tomando providências cabíveis, sempre que necessário, sem prejuízo da fiscalização ordinária pelos órgãos competentes;
CLÁUSULA SEXTA – Em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas, será aplicada ao Compromissário, após a devida comprovação do inadimplemento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que reverterá para o fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (LACP), além da devida interdição do atual estabelecimento, servindo o presente acordo como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SÉTIMA - Esse Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil;
CLÁUSULA OITAVA – Fica estabelecido o foro da Comarca de Petrolândia para dirimir quaisquer litígios oriundo deste Instrumento ou acerca de sua interpretação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser;
CLÁUSULA NONA – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente COMPROMISSO em espaço próprio do Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA – Havendo necessidade, em razão de circunstância excepcional e superveniente, nada impede que as partes envolvidas se reúnam para ajustar novos pontos ou rever o prazo acima fixado.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data. Seguem-se as assinaturas:
Petrolândia, 21 de julho de 2017.
RODRIGO ALTOBELLO ÂNGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA
Prefeita Municipal
YARA TALLYTTA DE SÁ
Assessora Jurídico
ARTHUR AURÉLIO SANTANA BARBOZA
Secretário de Infraestrutura
CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Carta Magna, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 196, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, dispõe que constitui direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) assinala, em seu art. 2º, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida em matadouros é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dependendo de sua localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação, sujeitando-se a prévio licenciamento do órgão ambiental competente (art. 2º, caput e § 1º, da Resolução do CONAMA nº 237/97 e art. 60, da Lei nº 9.605/98);
CONSIDERANDO que o abate de animais, se não obedecer as regras legalmente impostas, coloca em risco a incolumidade física de um número indeterminado de pessoas, consumidoras de carnes e outros derivados;
CONSIDERANDO o teor do último Laudo de Vistoria realizado pela ADAGRO (Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco) no Matadouro do Município de Petrolândia, que aponta diversas irregularidades;
CONSIDERANDO a Ação Estadual do Ministério Público de Pernambuco destinada a coibir o abate, transporte e comércio de carnes fora dos padrões exigidos pela legislação: “Programa Carne de Primeira”.
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos:
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto estabelecer medidas destinadas a regularizar a situação do Matadouro Municipal de Petrolândia/PE;
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO admite serem procedentes as avaliações contidas no LAUDO DE VISTORIA E PROPOSTA DE REFORMA DO ABATEDOURO DE PETROLÂNDIA, elaborado pela ADAGRO – AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO –, em 09/03/2017, sobre os aspectos técnicos, sanitários e higiênicos do Matadouro Municipal de Petrolândia/PE, o qual passa a integrar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, motivo pelo qual se comprometem a sanar todas as irregularidades apontadas no referido Laudo de Vistoria acima mencionado, no prazo máximo de 06
(seis) meses, a contar da assinatura do presente Termo de Compromisso, interditando-o imediatamente, após o término dos prazos estipulados nas cláusulas seguintes, caso tais irregularidades não tenham sido sanadas, sem prejuízo do atendimento às exigências que porventura venham a ser feitas pela CPRH e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA em futuras inspeções, o que será objetivo de celebração de TERMO ADITIVO ao presente compromisso;
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO admite serem procedentes as avaliações contidas no LAUDO DE VISTORIA E PROPOSTA DE REFORMA DO ABATEDOURO DE PETROLÂNDIA, elaborado pela ADAGRO – AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO –, em 09/03/2017, sobre os aspectos técnicos, sanitários e higiênicos do Matadouro Municipal de Petrolândia/PE, o qual passa a integrar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, motivo pelo qual se comprometem a sanar todas as irregularidades apontadas no referido Laudo de Vistoria acima mencionado, no prazo máximo de 06
(seis) meses, a contar da assinatura do presente Termo de Compromisso, interditando-o imediatamente, após o término dos prazos estipulados nas cláusulas seguintes, caso tais irregularidades não tenham sido sanadas, sem prejuízo do atendimento às exigências que porventura venham a ser feitas pela CPRH e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA em futuras inspeções, o que será objetivo de celebração de TERMO ADITIVO ao presente compromisso;
CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a, no dia imediatamente seguinte ao decurso do mencionado prazo, apresentar documentos que comprovem o atendimento a todas as exigências feitas pela ADAGRO para funcionamento do Matadouro Público ou, na hipótese de não atendê-las integralmente, a interditar imediatamente o matadouro público local;
CLÁUSULA QUARTA - Após o atendimento de todas as exigências estabelecidas no Laudo de Vistoria da ADAGRO, poderá o Compromissário solicitar à Equipe Técnica subscritora do mencionado laudo a realização de nova inspeção com o objetivo de verificar a possibilidade de dilação de prazos estabelecidos no mesmo, sem que comprometa a saúde dos consumidores;
CLÁUSULA QUINTA – O MPPE poderá fiscalizar a execução do presente acordo tomando providências cabíveis, sempre que necessário, sem prejuízo da fiscalização ordinária pelos órgãos competentes;
CLÁUSULA SEXTA – Em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas, será aplicada ao Compromissário, após a devida comprovação do inadimplemento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que reverterá para o fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (LACP), além da devida interdição do atual estabelecimento, servindo o presente acordo como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SÉTIMA - Esse Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil;
CLÁUSULA OITAVA – Fica estabelecido o foro da Comarca de Petrolândia para dirimir quaisquer litígios oriundo deste Instrumento ou acerca de sua interpretação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser;
CLÁUSULA NONA – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente COMPROMISSO em espaço próprio do Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA – Havendo necessidade, em razão de circunstância excepcional e superveniente, nada impede que as partes envolvidas se reúnam para ajustar novos pontos ou rever o prazo acima fixado.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data. Seguem-se as assinaturas:
Petrolândia, 21 de julho de 2017.
RODRIGO ALTOBELLO ÂNGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA
Prefeita Municipal
YARA TALLYTTA DE SÁ
Assessora Jurídico
ARTHUR AURÉLIO SANTANA BARBOZA
Secretário de Infraestrutura
Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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