quarta-feira, junho 14, 2017

Petrolândia: Ministério Público atua contra perturbação de sossego por som automotivo

CONTRAN proíbe a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação (Foto ilustrativa)

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, edição desta quarta-feira (14), a Recomendação Nº 002/2017, expedida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) em Petrolândia para coibir a poluição sonora provocada por sons automotivos. 

Conheça a cartilha do MPPE: "Som Sim Barulho Não" e saiba como buscar seus direitos

A Polícia Militar deverá combater os comportamentos que promovam algazarras e/ou abusos, bem como a poluição sonora provocada por paredões de som e outros instrumentos congêneres, autuando em flagrante aqueles que praticarem tais condutas. Ainda será feita a apreensão, se for o caso, do veículo e/ou do aparelho de som, que deverão ser encaminhados, junto com o autuado, à Delegacia de Polícia Civil, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência ou do inquérito policial, conforme o caso.

Segundo o MPPE, os equipamentos de som "só poderão ser liberados mediante autorização judicial, uma vez que estão sendo utilizados para a prática de delitos".

Leia abaixo o documento, na íntegra:

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República e art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que a preservação da paz e da tranquilidade social, assim como a promoção do bem estar da população são missões institucionais do Ministério Público;
CONSIDERANDO as reclamações trazidas até esta Promotoria acerca da prática da perturbação do sossego alheio, no âmbito da Comarca de Petrolândia;
CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; abrangendo, entre suas espécies, a poluição sonora, ou seja, a emissão de sons que possam prejudicar a saúde;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/98 prevê como crime a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;
CONSIDERANDO que constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, por intermédio da prática de comportamentos abusivos, bem assim de instrumentos sonoros e/ou de sinais acústicos, nos termos do art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
CONSIDERANDO que o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito a conduta de Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN;
CONSIDERANDO que a norma nº 624 do CONTRAN proíbe a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação, devendo o agente de trânsito registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
CONSIDERANDO que compete à Polícia Militar a preservação da ordem pública (art. 144 da Constituição da República de 1988);
RECOMENDA ao Comandante da 4ª Companhia Independente da Polícia Militar que combata os comportamentos que promovam algazarras e/ou abusos, bem como a poluição sonora provocada por paredões de som e outros instrumentos congêneres, autuando em flagrante, por ofensa ao art. 42, inciso I ou III, do Decreto-lei n.º 3.688/41, ou 54 da Lei nº 9.504/98, sem prejuízo da sanção administrativa, aqueles que praticarem tais condutas, devendo, ainda, proceder à apreensão, se for o caso, do veículo e/ou do aparelho de som, que deverão ser encaminhados, junto com o autuado, à Delegacia de Polícia Civil, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência ou do inquérito policial, conforme o caso.
Os instrumentos empregados para tais fins só poderão ser liberados mediante autorização judicial, uma vez que estão sendo utilizados para a prática de delitos.
Em face da Recomendação, determino o encaminhamento de cópia desta:
1 – Por meio de ofício, para conhecimento, ao sr. Prefeito desta cidade, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao Comandante da 4ª Companhia Independente da Polícia Militar, ao Exmo. Delegado de Polícia Civil e aos Exmos. Srs. Juízes de Direito desta Comarca;
2 – À Rádio local e/ou Blogs locais, para conhecimento e divulgação;
3 - Ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento;
4 - Ao Secretário-Geral do Ministério Público, em meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado;
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.

Petrolândia/PE, 12 de junho de 2017.

RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça

Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: DOU-PE 14/06/2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.