É preciso ter um bom especialista para analisar cada caso e saber fazer valer os seus direitos, afirma a advogada Beatriz Dainese (Foto: Divulgação)
O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira, e diversas empresas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social.
No Estado de São Paulo, é possível - após a homologação e a auditoria deste crédito acumulado pela Secretaria da Fazenda Estadual - recuperar este imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios.
Saldo credor nem sempre significa crédito acumulado. Saldo credor é aquele decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença - se devedora - ser recolhida aos cofres públicos ou então ser credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo credor.
Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo. Dentre as quais, destacamos:
i) Base de cálculo reduzida
ii) Alíquota reduzida
iii) Diferimento
iv) Isenção com direito ao não estorno
v) Exportação
vi) Substituição tributária
Após a verificação e a homologação do saldo credor pela Secretaria da Fazenda, através da sistemática que for mais conveniente para a organização, o valor de crédito acumulado aprovado passa a constar na conta-corrente fiscal da empresa, mantida e aberta através do "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado", e-CredAc:
A partir deste momento, o crédito acumulado poderá ser utilizado para:
1) Quitação de débitos próprios das empresas, a exemplo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações, quando estas ocorrerem em território paulista.
2) Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades.
3) Transferência mediante pagamento, outras empresas interdependentes ou não.
Desta forma, a questão do acúmulo sucessivo de crédito de ICMS pelas empresas pode ser resolvida em âmbito administrativo junto à Secretaria Estadual da Fazenda Paulista. Primeiramente, é necessário verificar se o acúmulo de crédito da organização está enquadrado em uma das hipóteses formadoras de saldo credor, previstas no Regulamento do ICMS. E, posteriormente, dar entrada com o processo administrativo correspondente para a homologação deste crédito. A partir deste momento, o crédito acumulado homologado se transforma em recursos financeiros, que se concretiza com reflexos positivos imediatos no fluxo de caixa da organização.
Artigo de Dr.ª Beatriz Dainese, advogada da Giugliani Advogados
Estilo Press
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.