O desembargador Nilson Castelo Branco, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou a execução provisória de uma pena contra Isaac Cavalcante de Carvalho, ex-prefeito de Juazeiro, no Vale do São Francisco. O desembargador é relator de uma ação penal movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o ex-gestor, por desvio de verba. Isaac já foi condenado a um ano e 11 meses de prisão. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 100 dias-multas no valor de um salário mínimo cada dia.
Segundo a denúncia, em 2010, a previsão orçamentária e de despesas da municipalidade era de R$ 300 milhões. O então prefeito havia recebido autorização para abrir créditos adicionais suplementares de R$ 210 milhões, fazendo efetivamente no importe de R$ 164 milhões, por meio de anulações de dotações orçamentárias. Ainda de acordo com o MP, do total de créditos adicionais suplementares, R$ 111 milhões foram abertos sem observação das leis vigentes. O ato foi considerado desvio de verba, pois Isacc teria se valido de vários decretos irregulares para abrir os créditos orçamentários.
No recurso, que tramita na 1ª Câmara Criminal do TJ-BA, o MP pede a execução provisória da pena, sob o argumento que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que uma sentença condenatória pode ser executada a partir de decisão de segundo grau, sem necessidade do trânsito em julgado. O MP afirma que a medida torna “mais efetiva a tutela criminal em casos de potencial risco da extinção da punibilidade”. Também diz que não há lesão ao princípio da presunção de inocência “ante a inexistência de duplo grau de jurisdição em ações penais originárias, por não haver na sistemática processual possibilidade de reanálise de fatos e provas”. Ao analisar a questão, o desembargador afirmou que tal pedido vai de encontro ao previsto no artigo 5 da Constituição Federal, que estabelece que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Castelo Branco seguiu a linha de entendimento do ministro Marco Aurélio Mello, de que uma pena só pode ser executada quando não cabe mais recursos. “A Constituição consagrara a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra seria apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender. A exceção correria à conta de situações individualizadas nas quais se pudesse concluir pela incidência do disposto no art. 312 do CPP [Código de Processo Penal]”, avalia o magistrado. Para o relator, a execução provisória de uma pena pode trazer “graves prejuízos ao condenado, inclusive quando se trata da execução provisória de pena restritiva de direitos, a qual pode ser convertida em privativa de liberdade, bem como ao próprio Estado, caso o Acórdão condenatório venha a ser reformado”. Ainda em seu voto, Castelo Branco afirmou que não há notícias que o artigo 5 da Constituição não foi declarado inconstitucional, e que, por isso, “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Isaac ainda foi delatado por Alexandre Lopes Barradas, ex-diretor da Odebrechet Ambiental, por por supostamente receber R$ 300 mil para a campanha eleitoral de 2012.
Fonte: Bahia Notícias
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