O voto do relator do processo (TC nº 1505663-6), conselheiro Ranilson Ramos, se baseou no resultado de uma auditoria que apontou falhas na contratação, entre elas, a extrapolação do limite total de despesa de pessoal, que é de 54%, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. No primeiro quadrimestre de 2015, período de referência para as contratações, o município atingiu o percentual de 60,63% com a folha de pagamento de servidores, tendo, igualmente, extrapolado esse limite nos demais quadrimestres do exercício fiscal.
O relatório também considerou que a contratação de servidores para programas na área de saúde e assistência social deve ser feita seguindo a regra constitucional da realização de concurso público, objetivando o ingresso de pessoal efetivo e estável.
Na mesma sessão, também sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos (processo TC nº 1603162-3), a Primeira Câmara do TCE decidiu pela ilegalidade de outras 31 contratações temporárias realizadas no mesmo exercício de 2015, no município de Chã Grande, sob a responsabilidade do então prefeito e ordenador de despesas Daniel Alves de Lima.
Os motivos que levaram ao julgamento irregular foram os mesmos citados anteriormente, como descumprimento da Constituição Federal e dos limites da LRF.
"É cediço que o instituto da contratação temporária serve para atender necessidades de excepcional interesse público, como preconiza no art. 37, IX, a Constituição Federal, exigindo-se ainda, de forma bem contornada, os motivos ensejadores dessa situação, o que não foi demonstrado pelo responsável, apesar de ter sido regularmente notificado, inclusive por edital, para desincumbir-se de tal ônus", diz o relatório de auditoria.
Por essas razões, o TCE decidiu negar os registros dos servidores contratados.
O voto do conselheiro Ranilson Ramos recebeu aprovação unânime na Primeira Câmara do TCE, em sessão que teve como representante do Ministério Público de Contas, o procurador Gustavo Massa.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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