Órgão afirma não haver irregularidades na licitação para conclusão das obras
O Ministério Público Federal (MPF) publicou parecer favorável à Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Integração Nacional, que coordenou o processo de licitação para as obras do trecho 1N do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco. A decisão foi tornada pública na última quinta-feira (27).
O trecho anteriormente estava sob a responsabilidade da Mendes Júnior, que anunciou, em junho de 2016, incapacidade de continuar os serviços no projeto.
Em seu relatório, o MPF reafirmou o entendimento da própria Justiça Federal de Brasília: os argumentos apresentados pela construtora Passarelli, que foi desclassificada da concorrência por não cumprir as regras do Edital RDC 07/2016, não têm amparo legal.
“No que concerne à alegação autoral de mudança de exigências havidas no Edital 07/2016 em comparação com os editais anteriores, sabe-se que cada procedimento licitatório possui especificidades. Portanto, compete à própria Administração propiciar uma melhor adequação entre o objeto do certame e as exigências editalícias para consecução deste, inexistindo qualquer obrigatoriedade em se manter dispositivos previstos em editais licitatórios anteriores”, cita o relatório.
Para escolher o modelo de licitação, a Pasta realizou um trabalho conjunto com o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Foi escolhido o modelo de licitação por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – de acordo com a Lei nº 12.462, de agosto de 2011.
O consórcio Emsa-Siton foi declarado vencedor, por ter apresentado a proposta mais vantajosa na combinação dos fatores preço e expertise técnica. A Comissão Permanente de Licitação negociou com a empresa e conseguiu um desconto de 10% sobre o preço inicial, o equivalente a R$ 516,873 milhões. O montante significou uma economia de R$ 57,4 milhões ao erário.
O MPF também concluiu que as exigências de qualificação técnica presentes no edital são compatíveis e amparadas legalmente. O edital não permitiu a contratação de licitantes consideradas inabilitadas, devido à complexidade das obras e riscos socioeconômicos para as regiões que serão atendidas por esta etapa do projeto São Francisco.
“Ora, exigência de demonstração da experiência técnica como afirma a referida Nota Técnica sustenta-se pela especialidade do serviço e não revela abuso de poder, mas, a contrário sensu, faz referência aos critérios técnicos rigorosamente adotados pela Administração, a fim de exigir de seu futuro contratante uma eficiência maior na execução dos serviços objeto da licitação”, diz o MPF.
A Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa do Ministério neste processo, analisa ingressar ainda com uma ação no Supremo Tribunal Federal para impedir que o processo ajuizado pela Passarelli atrase as obras do Eixo Norte. O entendimento é que o Edital RDC 07/2016 não feriu qualquer norma da Lei 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos firmados pela Administração Pública.
O Tribunal de Contas da União já havia se manifestado anteriormente em relação aos questionamentos da Passarelli, em março deste ano. O ministro relator Bruno Dantas, após receber do Ministério todas as informações solicitadas, não apontou qualquer irregularidade e negou a suspensão do processo.
SUBSTITUIÇÃO
A primeira meta do Eixo Norte (1N), trecho licitado, é responsável por dar funcionalidade a todo esse eixo da obra, sendo fundamental para garantir a chegada da água do Rio São Francisco a quatro estados: Ceará, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. A estimativa é de que mais de 5,2 milhões de pessoas sejam beneficiadas somente pela meta 1N.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério da Integração Nacional
O trecho anteriormente estava sob a responsabilidade da Mendes Júnior, que anunciou, em junho de 2016, incapacidade de continuar os serviços no projeto.
Em seu relatório, o MPF reafirmou o entendimento da própria Justiça Federal de Brasília: os argumentos apresentados pela construtora Passarelli, que foi desclassificada da concorrência por não cumprir as regras do Edital RDC 07/2016, não têm amparo legal.
“No que concerne à alegação autoral de mudança de exigências havidas no Edital 07/2016 em comparação com os editais anteriores, sabe-se que cada procedimento licitatório possui especificidades. Portanto, compete à própria Administração propiciar uma melhor adequação entre o objeto do certame e as exigências editalícias para consecução deste, inexistindo qualquer obrigatoriedade em se manter dispositivos previstos em editais licitatórios anteriores”, cita o relatório.
Para escolher o modelo de licitação, a Pasta realizou um trabalho conjunto com o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Foi escolhido o modelo de licitação por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – de acordo com a Lei nº 12.462, de agosto de 2011.
O consórcio Emsa-Siton foi declarado vencedor, por ter apresentado a proposta mais vantajosa na combinação dos fatores preço e expertise técnica. A Comissão Permanente de Licitação negociou com a empresa e conseguiu um desconto de 10% sobre o preço inicial, o equivalente a R$ 516,873 milhões. O montante significou uma economia de R$ 57,4 milhões ao erário.
O MPF também concluiu que as exigências de qualificação técnica presentes no edital são compatíveis e amparadas legalmente. O edital não permitiu a contratação de licitantes consideradas inabilitadas, devido à complexidade das obras e riscos socioeconômicos para as regiões que serão atendidas por esta etapa do projeto São Francisco.
“Ora, exigência de demonstração da experiência técnica como afirma a referida Nota Técnica sustenta-se pela especialidade do serviço e não revela abuso de poder, mas, a contrário sensu, faz referência aos critérios técnicos rigorosamente adotados pela Administração, a fim de exigir de seu futuro contratante uma eficiência maior na execução dos serviços objeto da licitação”, diz o MPF.
A Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa do Ministério neste processo, analisa ingressar ainda com uma ação no Supremo Tribunal Federal para impedir que o processo ajuizado pela Passarelli atrase as obras do Eixo Norte. O entendimento é que o Edital RDC 07/2016 não feriu qualquer norma da Lei 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos firmados pela Administração Pública.
O Tribunal de Contas da União já havia se manifestado anteriormente em relação aos questionamentos da Passarelli, em março deste ano. O ministro relator Bruno Dantas, após receber do Ministério todas as informações solicitadas, não apontou qualquer irregularidade e negou a suspensão do processo.
SUBSTITUIÇÃO
A primeira meta do Eixo Norte (1N), trecho licitado, é responsável por dar funcionalidade a todo esse eixo da obra, sendo fundamental para garantir a chegada da água do Rio São Francisco a quatro estados: Ceará, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. A estimativa é de que mais de 5,2 milhões de pessoas sejam beneficiadas somente pela meta 1N.
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