Segundo o desembargador, o movimento foi deflagrado antes de encerradas todas as negociações entre prefeitura e Sindsemp (Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina). “Sustenta também a ocorrência de desobediência à Lei 7.783/1989, em especial às regras inscritas nos seus arts. 11 e 13, sob o argumento de que o movimento paredista foi deflagrado antes mesmo de iniciadas as negociações com as mais diversas categorias, não tendo sido esgotadas as possibilidades de acerto entre as partes, e permitida a análise do pleito pela Prefeitura de Petrolina”, destaca a decisão.
Outro aspecto observado pelo desembargador foi a indisponibilidade dos serviços essenciais à coletividade, como nas áreas de saúde, assistência social e educação. "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, exigência inobservada, e sequer referida, na documentação oficial do Sindicato”, justifica.
Texto: Monyk Arcanjo/Coordenadoria de Imprensa da Prefeitura de Petrolina
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