A consulta, que teve como relator o conselheiro Dirceu Rodolfo, foi formulada nos seguintes termos: “É possível contratar por dispensa de licitação com fundamento no artigo XIII da Lei 8.666/93 instituição sem fins lucrativos especificamente para realização de concurso público?”.
O relator considera possível fazer esse tipo de contratação, desde que a empresa tenha “inquestionável reputação ético-profissional”, esteja no mercado há pelo menos cinco anos e não esteja sendo alvo de investigação por parte de Tribunais de Contas ou do Ministério Público.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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