JOSÉ LUIZ NETO.
É advogado do Escritório Luiz Neto Advogados Associados
Foi aprovado pela Aneel um novo regulamento de prestação de serviços, que preveem direitos e deveres dos consumidores. O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada. Desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.
Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura, que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.
A regra está prevista na Resolução 414/2010. Isso porque, às vezes, um morador tinha a luz cortada por causa do atraso no pagamento de um boleto em atraso há anos – em muitos casos quem deixou de pagar nem é mais o morador do imóvel.
A nova regra determina que as distribuidoras de energia terão 90 dias para cortar a luz dos consumidores inadimplentes, respeitado o aviso de 15 dias antes de realizado o corte. Caso passado três meses de atraso da conta e o corte não tenha sido feito, a luz deverá permanecer ligada e a empresa poderá cobrar apenas administrativamente (como na Serasa) ou judicialmente os valores devidos.
Consumidor só pode ter água e luz e outros serviços, cortados após aviso. Não há uma quantidade mínima de contas em débito para a suspensão, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência. No caso da luz, o aviso deve ser feito pelo menos 15 dias antes. Para os clientes de água e demais serviços, o prazo mínimo é de 30 dias.
Se o consumidor não for avisado, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga segundo o Proteste (associação de defesa do consumidor).
Para evitar aborrecimentos. O consumidor deve pagar a conta em aberto o mais rápido possível e ligar para a companhia informando o pagamento. O prazo para a religação em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas. Caso o valor do consumo exceda suas possibilidades financeiras, procure a concessionária antes do vencimento e solicite o parcelamento da dívida;
Caso a concessionária não cumpra o prazo, denuncie a Aneel ou se quiser e ingresse com ação no Juizado Especial Cível para o cumprimento da obrigação. Nesta via, o consumidor também pode exigir a reparação de danos materiais e morais em decorrência da falha da prestadora de serviço público.
O Código de Defesa do Consumidor defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Não se pode penalizar o consumidor que por acaso esqueceu ou falhou no pagamento. Pois a concessionária teve 90 dias para lembrá-lo e não o fez. A distribuidora não pode cortar com base numa conta que ficou esquecida lá atrás, sendo que o consumidor fez os pagamentos posteriores.
*JOSÉ LUIZ NETO.
É advogado do Escritório Luiz Neto Advogados Associados
www.luiznetoadv.com.br
Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura, que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.
A regra está prevista na Resolução 414/2010. Isso porque, às vezes, um morador tinha a luz cortada por causa do atraso no pagamento de um boleto em atraso há anos – em muitos casos quem deixou de pagar nem é mais o morador do imóvel.
A nova regra determina que as distribuidoras de energia terão 90 dias para cortar a luz dos consumidores inadimplentes, respeitado o aviso de 15 dias antes de realizado o corte. Caso passado três meses de atraso da conta e o corte não tenha sido feito, a luz deverá permanecer ligada e a empresa poderá cobrar apenas administrativamente (como na Serasa) ou judicialmente os valores devidos.
Consumidor só pode ter água e luz e outros serviços, cortados após aviso. Não há uma quantidade mínima de contas em débito para a suspensão, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência. No caso da luz, o aviso deve ser feito pelo menos 15 dias antes. Para os clientes de água e demais serviços, o prazo mínimo é de 30 dias.
Se o consumidor não for avisado, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga segundo o Proteste (associação de defesa do consumidor).
Para evitar aborrecimentos. O consumidor deve pagar a conta em aberto o mais rápido possível e ligar para a companhia informando o pagamento. O prazo para a religação em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas. Caso o valor do consumo exceda suas possibilidades financeiras, procure a concessionária antes do vencimento e solicite o parcelamento da dívida;
Caso a concessionária não cumpra o prazo, denuncie a Aneel ou se quiser e ingresse com ação no Juizado Especial Cível para o cumprimento da obrigação. Nesta via, o consumidor também pode exigir a reparação de danos materiais e morais em decorrência da falha da prestadora de serviço público.
O Código de Defesa do Consumidor defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Não se pode penalizar o consumidor que por acaso esqueceu ou falhou no pagamento. Pois a concessionária teve 90 dias para lembrá-lo e não o fez. A distribuidora não pode cortar com base numa conta que ficou esquecida lá atrás, sendo que o consumidor fez os pagamentos posteriores.
*JOSÉ LUIZ NETO.
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