Outra questão que precisaria ser melhor interpretada seria a chamada agravante por não “dar direito de defesa” a pessoas assassinadas. Sem aprofundar, pois o espaço não comporta, não pode aumentar pena de alguém porque não deu direito de defesa a quem ela se dispôs a matar. É ilógico, acima de tudo. Não se concebe ouvir um assassino dizendo à pretensa vítima: “olha, vou te matar; só vou esperar você conseguir algum meio de se defender. Assim, evito que minha pena seja agravada”.
Além desses, outra incoerência repetida nos meios de comunicação e sobre à qual já escrevi são as “várias passagens pela polícia”. Merece maior investigação pela imprensa toda vez que isso acontece. Os inquéritos policiais só podem ser arquivados pela autoridade judicial. Se esses inquéritos não se tornaram em ações penais, ou faltaram elementos suficientes para tornar o autor em réu, ou não foi comprovada a autoria nos vários casos. Em resumo, mesmo sendo várias passagens, de algum modo, ou materialidade, ou a autoria, ou o ato da detenção não configurou um crime, ou um tipo penal, para ser mais preciso. Ou se diz que existiram várias passagens pela justiça ou deveriam explicar as razões de várias passagens terem se esgotado na esfera policial.
No próximo texto, tentarei suscitar debate sobre as aposentadorias dos juízes que cometem “desvios de conduta e até delitos”. Também abordarei os “recessos” judiciais, a desnecessidade de oficial de justiça, a obrigatoriedade e demora na publicação de acórdãos e o foro privilegiado.
PS: Pela Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, no próximo ano, 2018, todos os processos, indistintamente, devem ser por meio eletrônico.
Pedro Cardoso da Costa - Interlagos/SP
Bacharel em direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.