sábado, janeiro 14, 2017

Lei do "Salão Parceiro" pode desafogar as obrigações dos salões de beleza


Por Alessandro Ragazzi

Há anos os salões de beleza lutam para fazer valer uma regra específica de parceria com seus profissionais (manicures, cabeleireiros, esteticistas, etc). A batalha parece ter dado bons frutos, pois já está valendo a lei 13.352/2016, (Lei do “Salão Parceiro”), que regulamentou esta parceria nas atividade voltadas à beleza.

A nova lei prevê a possibilidade de um contrato de “parceria” entre o salão e o profissional, de forma a deixar clara a inexistência de “vínculo de emprego” entre as partes.

Pela nova norma, o salão receberá o pagamento integral do cliente, repassando a parcela devida ao profissional. Caberá ao salão reter as contribuições fiscais e previdenciárias devidas ao parceiro, que pode ser inclusive uma PJ (empresa).

Há 2 pontos de extrema importância para os salões. O primeiro, é a inexistência de vínculo trabalhista, questão que sempre gerou extrema preocupação. O segundo, é que a parcela destinada ao profissional não será computada para efeitos de “Receita Bruta do salão”, mesmo que seja emitida Nota Fiscal Unificada, reduzindo assim a carga tributária dos estabelecimentos. Este ponto, por sua vez, ainda padece de esclarecimentos, principalmente em relação à identificação pelo sistema da Receita Federal, para efeitos de enquadramento e manutenção no Simples Nacional, por exemplo.

Os salões e profissionais devem ficar atentos, pois as regras somente serão válidas se houver um contrato escrito entre as partes, e levado a homologação pelo sindicato dos profissionais, além de outros requisitos formais. Na inexistência deste pacto, a lei considera a existência de vinculo trabalhista.

Esta, sem dúvida, pode ser a chance de regularizar, de uma vez por todas, esta relação que, junto com a beleza, criava também alguns problemas para as partes.

Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para contato@ragazzi.adv.br.

Ragazzi Advogados

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