A licitação visava à contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras do sistema VLT interligando a área central da cidade ao bairro de Pedra Linda, numa extensão de 4,8 km. O critério a ser adotado para julgamento seria o de menor preço, sob regime de execução indireta por contratação integrada, mediante disputa aberta e com orçamento estimativo sigiloso.
De acordo com a Coordenadoria Geral de Licitações e Convênios do município (Colic) o valor estimativo totalizava cerca de R$ 175 milhões, sendo aproximadamente R$ 92 milhões a serem empregados em projetos e obras e R$ 83 milhões na aquisição de 5 VLTs.
ANÁLISE DO EDITAL - A Medida Cautelar foi sugerida pela equipe da Gerência de Auditorias de Obras Municipais (GAOM) do TCE, após análise do edital que apontou indícios de irregularidades que poderiam resultar em grave lesão ao erário, em face do grande impacto financeiro nas contas do município e na vida do cidadão, os quais se estenderiam por vários anos, bem como em riscos gerados pela ineficácia mediante o não atendimento ao interesse público.
Além de não haver disponibilizado o detalhamento do orçamento estimativo ao TCE, comprometendo a análise financeira da obra e dos serviços licitados, a administração municipal não apresentou estudos comparativos entre diferentes modais de Transporte Rápido de Massa (TRM), requerido pela auditoria do TCE, mediante ofício de solicitação de esclarecimentos encaminhado à Colic e à Prefeitura de Petrolina.
A equipe da GAOM observou ainda que o edital não apresentava exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional e justificativas técnicas e econômicas para a utilização do regime de execução por contratação integrada.
Por outro lado, o anteprojeto não continha definições quanto ao nível de serviço desejado e o plano de ação para as desapropriações. Os argumentos apresentados pela Colic, indicam que o plano de ação para as desapropriações somente seria definido por meio de solução técnica a ser estabelecida pela empresa contratada, em fase posterior à licitação, o que contraria o Acórdão nº 2.612/2015 do Tribunal de Contas da União.
"A atual gestão encontra-se em final de mandato. Em uma obra que envolve altos investimentos, dentro de um cenário de incertezas, tanto o contrato, como as medidas administrativas a ele associadas, incluindo-se as desapropriações, seriam repassados à gestão seguinte, sem a indicação de qualquer previsão orçamentária compatível ou de garantias de sustentabilidade financeira da obra", destacou o relator ao embasar a suspensão da licitação.
A cautelar expedida monocraticamente será submetida ao referendo da Primeira Câmara do TCE, nos termos do art.6º da Resolução TC nº 29/2016.
Gerência de Jornalismo (GEJO)
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