quarta-feira, outubro 19, 2016

MPPE obtém decisão judicial determinando à empresa Oi que cumpra índice de qualidade da Anatel


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) obteve, no dia 11 de outubro, sentença judicial favorável determinando à operadora de telefonia móvel Oi que cumpra, sob pena de multa mensal de R$ 100 mil, as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no que diz respeito ao Indicador da Taxa de Complemento de Ligações (Índice SMP4) no âmbito dos códigos de área 81 e 87 (Estado de Pernambuco). A empresa também foi condenada pela Justiça ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos causados aos consumidores pernambucanos. Esse valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O Índice SMP4 foi instituído pela Anatel através da Resolução nº 575/2011 e consiste no percentual de chamadas efetivamente completadas em relação ao total de chamadas efetuadas em duas faixas horárias denominadas Períodos de Maior Movimento. Ao longo de cada mês, as operadoras não podem ter um percentual de chamadas completadas inferior a 67% do total de chamadas realizadas pelos usuários.

Porém, segundo o que foi constatado em inquérito civil aberto em 2008 pelo MPPE, as taxas de completamento de ligações da operadora Oi não superavam o mínimo estabelecido pela agência reguladora. “O inquérito civil chegou à conclusão de que a empresa estaria efetivamente falhando na prestação do serviço e descumprindo, reiteradamente, o Índice SMP4”, explicou a promotora de Justiça de Defesa do Consumidor Liliane Rocha.

Após a abertura do inquérito civil, o Ministério Público recebeu queixas de clientes da Oi e solicitou ao Procon Pernambuco e à Anatel que repassassem informações sobre a atuação da empresa. Em um dos ofícios remetidos ao MPPE, a agência reguladora comunicou que a Oi não comunicava aos usuários as interrupções programadas no serviço, estimando em 16.109.314 o quantitativo de usuários de telefonia móvel afetados por essa prática que não receberam nenhum tipo de reparação, visto que há previsão legal para o desconto proporcional ao tempo em que o serviço for interrompido.

Em razão das inúmeras falhas da empresa em prestar o serviço de telefonia de acordo com as exigências da Anatel, o MPPE ajuizou ação civil pública em junho de 2015. “A Anatel informou, em 2015, os resultados da taxa de completamento das ligações para o ano de 2014 e constatamos que, no referido ano, a operadora Oi não atingiu a meta de 67% em nenhum mês para os códigos de área 81 e 87”, ressaltou Liliane Rocha.

Em sua defesa, a Oi alegou que o Índice SMP4 não refletiria a taxa de chamadas realmente completadas pelos usuários, pois não contemplaria as hipóteses em que as ligações poderiam ser cortadas por fatores externos à sua operação, como o não atendimento por parte do usuário ou a interceptação das chamadas por mensagens de orientação, a exemplo daquelas que informam sobre número inexistente, celular desligado e falta de crédito.

“Não procede a distinção que a Oi Móvel pretende estabelecer acerca das ligações por ela completadas e aquelas obstaculizadas por fatores que lhe são alheios. Em real verdade, o Índice SMP4 já leva em consideração essas ocasionalidades”, destacou o juiz Robinson José de Albuquerque Lima, da 7ª Vara Cível da Capital, no texto da sentença.

O magistrado ainda apontou que o pagamento por danos morais coletivos se faz necessário, pois a “correção das lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos usuários para dizer respeito ao interesse público, na prevenção da reincidência da conduta lesiva por parte da empresa Oi”.

MPPE

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