Tenho notado, em inúmeros meios de comunicação, pessoas opinando sobre a Guarda Compartilhada (lei 13.058/2014) e misturando assuntos, em especial com respeito à pensão alimentícia.
Isto me fez recordar quando o instituto do dano moral iniciou em nosso ordenamento jurídico e que inúmeros profissionais do direito, na busca de indenizações milionárias, deram início a ações judiciais requerendo muito mais do que seus clientes tinham direito. Nós, operadores do direito, sabemos muito bem até onde podemos ir, em especial com relação a danos morais, mas, à época, se banalizou de tal forma que resultou no que temos hoje, indenizações mínimas e de valores ínfimos, deixando de assistir àquele que realmente tem direito do pleito.
A Guarda Compartilhada não pode ser utilizada de maneira sórdida pelos operadores do direito. A lei não é um instrumento para reduzir a pensão alimentícia, mas sim uma forma de ampliar a convivência do genitor que não detém a residência ou a guarda dos filhos, de forma equilibrada, e que possa exercer o direito do poder familiar.
Aqueles genitores que pretendem ingressar com uma ação de Guarda Compartilhada objetivando a redução de pensão alimentícia, estão totalmente enganados no pleito, pois, o objetivo da lei é a ampliação de convivência e não redução de pensão.
Assim, precisamos que todos entendam muito bem o objetivo da Guarda Compartilhada, principalmente porque tratamos de convivência de pais e filhos e, não de administração financeira.
Não podemos em hipótese alguma deixar a lei da Guarda Compartilhada ser banalizada.
Já temos imensa dificuldade para que os magistrados apliquem a Lei 13.058/2014 qual determina a aplicação da Guarda Compartilhada, até compulsoriamente, vamos imaginar: e se começarmos a banalizar com o interesse de redução de alimentos? Sabem quem irá sofrer com isto? Aqueles pais e filhos que realmente querem a ampliação de convivência.
Assim, é de grande importância, aqueles que buscam a guarida do poder judiciário para ampliar a convivência entre pais e filhos, não misturem Guarda Compartilhada com redução de alimentos, sendo este último, objeto de ação de revisão de alimentos e que deve ser bem embasada para o sucesso, desde que não traga prejuízos aos menores que são os que devem ser amparados e assistidos.
*Paulo Akiyama, possui formação em economia e direito. Sócio do escritório Akiyama Advogados Associados. Seu escritório possui atuação em direito empresarial e direito de família, bem como demais ramos do direito. Saiba mais em www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br; FB akiyama advogados; akiyama@akiyama.adv.br.
Carolina Lara/Akiyama Advogados Associados
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