É vedada, nos últimos dois quadrimestres do mandato, a contração de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o fim dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem possuir verba suficiente disponível em caixa para tal.
De acordo com as promotoras de Justiça Patrícia Ramalho (Goiana) e Andréa Porto (Pesqueira), historicamente, sobretudo no final dos mandatos, tem sido constatada a ocorrência de irregularidades nas administrações municipais, através de práticas atentatórias aos princípios regentes da Administração Pública.
Para as representantes do MPPE, tais irregularidades produzem efeitos perniciosos para toda a sociedade e ônus financeiros para os cofres públicos, dificultando ou inviabilizando o desempenho dos novos gestores e, por vezes, provocando a suspensão de serviços públicos essenciais.
Conforme prevê o artigo 42 da LRF, é vedada, nos últimos dois quadrimestres do mandato, a contração de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o fim dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem possuir verba suficiente disponível em caixa para tal. Nas hipóteses em que o município não observar os limites impostos pela LRF, deverão ser adotadas medidas administrativas saneadoras previstas na legislação, a fim de equilibrar as contas municipais.
Dentre as diversas medidas recomendadas pelo MPPE estão a manutenção dos serviços básicos e essenciais prestados pelo município e da normalidade de todos os atos da administração municipal, especialmente no que se refere à prestação dos serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e limpeza pública.
Deverão ser mantidas rigorosamente em dia as folhas salariais dos servidores e os pagamentos dos serviços básicos, tais como água, energia elétrica e telefone, além do funcionamento pleno do Portal da Transparência, no formato previsto pela Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei Federal nº12.527/2011).
O MPPE ainda recomenda que as autoridades notificadas abstenham-se de efetuar qualquer dispêndio de verba pública com eventos festivos até que o município se organize financeiramente, pagando todos os seus débitos com as folhas de pagamentos dos servidores públicos ativos e inativos, pensionistas e comissionados e com os contratados que prestam serviços essenciais para a sociedade local.
Também deverão ser mantidas atualizadas a documentação e as informações relativas a procedimentos licitatórios, processos de pagamentos, prestação de contas para as Câmaras de Vereadores e o Tribunal de Contas, e dados contábeis, de modo a impedir que empresas privadas prestadoras de serviço levem consigo dados imprescindíveis à continuidade administrativa.
Por fim, o MPPE recomenda, se assim desejarem os prefeitos eleitos, a constituição de comissões de transição formadas por membros da atual e da vindoura administração, nos moldes das orientações técnicas expedidas pelo Tribunal de Contas aos Municípios de Pernambuco. A comissão deve visar o fornecimento de todos os dados necessários à plena, normal e tranquila mudança de comando.
Ação civil – o atraso no pagamento dos servidores públicos de Goiana motivou o ajuizamento de uma ação civil pública no dia 1º de setembro. Por meio da ação, o MPPE requereu à Justiça que obrigue o prefeito a regularizar toda a folha de pagamento do município e passar a efetuar os pagamentos sempre até o quinto dia útil do mês.
MPPE
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