A decisão dos conselheiros pernambucanos foi tomada por unanimidade em reunião administrativa do Conselho realizada no último dia 19/9. Eles vão seguir a Resolução 04/2016 da Atricon, que recomenda aos Tribunais de Contas que remetam às Câmaras Municipais os acórdãos proferidos sobre contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa, para que sejam apreciados exclusivamente à luz do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 – isto é, apenas para fins de legitimar a possível inelegibilidade do chefe do Poder Executivo Municipal no âmbito da Justiça Eleitoral.
De acordo ainda com a Resolução, permanecem intactas as competências dos Tribunais de Contas para imputar dano e aplicar sanções com força de título executivo aos prefeitos ordenadores de despesas, editar medidas cautelares e fiscalizar os recursos de origem federal ou estadual que foram ou estejam sendo aplicados mediante convênio.
A Atricon recomendou ainda aos Tribunais de Contas que passem a fiscalizar também “todos os atos comissivos ou omissos dos secretários municipais relacionados às suas respectivas pastas, assim como de outros agentes públicos, da administração direta ou indireta, que contribuíram para a consecução de atos de gestão (...), com a aplicação de sanções administrativas e condenação ao ressarcimento do dano ao erário a que tenham dado causa ou para o qual tenham colaborado”.
INTERRUPÇÃO – O TCE decidiu sobrestar (interromper) o julgamento de contas de gestão depois que os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiram que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas, tão somente, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, emitir parecer prévio pela aprovação ou rejeição, o qual poderá ser derrubado pelos votos de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).
Na mencionada sessão, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, esclareceu que o entendimento adotado pela Suprema Corte refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público.
Confira a íntegra da Resolução Atricon nº 04/2016 clicando aqui.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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