A expedição da Medida Cautelar foi sugerida pela equipe técnica da Gerência de Admissão de Pessoal do TCE, com visto do Núcleo de Atos de Pessoal, tendo como base o Ofício Circular nº 006/2016, enviado pela presidência do Tribunal aos prefeitos dos 184 municípios, alertando-os para a impossibilidade de realização de concursos públicos nos 180 dias anteriores ao término do mandato, conforme estabelece o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outra questão levantada pelos técnicos diz respeito ao comprometimento da receita do município com folha de pagamento de pessoal. Segundo relatório de auditoria do TCE, a prefeitura encontrava-se, no primeiro trimestre deste ano, com o percentual de 52,32% de comprometimento de sua receita líquida com despesas de pessoal. Fato que, por si só, constituiria um impedimento às nomeações dos aprovados. Além disso, segundo a decisão do conselheiro substituto, a realização do concurso traz um iminente risco de aumento de despesas com pessoal em período vedado pela LRF.
A Medida Cautelar foi referendada pelos demais conselheiros presentes à sessão da Primeira Câmara. O Ministério Público de Contas esteve representado pelo procurador Gustavo Massa.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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