Ao analisar o processo, a relatoria constatou divergência entre a ata do certame apresentada pelo denunciante e a encaminhada pela Prefeitura, “o que demonstra, inquestionavelmente, ter havido adulteração de um ou do outro documento. Além disso, salta aos olhos a diferença da assinatura atribuída à servidora Luana Santana Gama, membro da Comissão de Licitação, denotando ter sido forjada por outrem”, ressaltou.
Sobre a declaração de inexequibilidade da licitação, a ausência de valor estimado da contratação, bem como a desclassificação sumária, sem permitir o contraditório e a ampla defesa aos licitantes, “representou grave falha no juízo de inexequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes Celso Rodrigues de Andrade e Carlos André Conceição Silva, revelando-se imotivado e arbitrário”, observou o relator.
Porém, o licitante Celso Rodrigues de Andrade – concluiu o conselheiro – terminou sendo beneficiado, vez que celebrou contrato posterior com a administração em preços mais elevados do que os definidos no primeiro certame. Nessa segunda licitação houve um único licitante, razão pela qual não se procedeu a fase de negociação, tendo sido celebrado o contrato pelo preço apresentado, o que agride os princípios que regem o processo licitatório, já que o objetivo maior é a busca da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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