Vamos primeiramente descrever o que é alienação parental. Como define a própria lei, é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.
A própria lei exemplifica algumas formas de práticas da alienação parental - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade - dificultar o exercício da autoridade parental - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente - mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei da Alienação Parental (12.318/2010) quando ainda projeto de lei (PL 4053/2008) teve como justificativa a ser proposta a votação os seguintes argumentos: inibir a alienação parental e atos que dificultem o convívio entre a criança e seus genitores.
Em geral, a prática da alienação parental pode se instalar após a separação conjugal ou após o divórcio. Trata-se do abuso emocional por parte de um dos genitores provocando a raiva e o ódio ao outro genitor. As prováveis causas ou resultados desta prática são distúrbios psicológicos, entre eles, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimentos incontroláveis de culpa, isolamento, hostilidade, desorganização, dupla personalidade, entre outros descritos por Richard Gardner, causando prejuízos psicológicos a criança pelo resto de sua vida.
Em resumo, o objetivo do legislador foi de proteger a integridade psicológica dos filhos de casais que estejam em fase de separação ou pós separação.
Ainda é uma forma que o legislador encontrou para prevenir os males da Síndrome da Alienação Parental, que é uma “doença psicológica” que provoca resultados horríveis na formação destas crianças e adolescentes que sofrem com a prática da Alienação Parental.
Podemos tomar, como exemplo, pessoas que sofrem da Síndrome do Pânico, resultado de fortes estresses contínuos, portanto, de fácil compreensão da Síndrome da Alienação Parental (SAP) em razão do continuo exercício da prática de atos e atitudes lesivas ao desenvolvimento psicológico da criança em relação ao genitor alienado (vítima).
Nosso apelo neste artigo é que, aqueles pais que se separaram, seja lá qual o motivo, que busquem evitar o “descarregar” de frustrações em razão da falência conjugal um no outro, tendo no meio dessa discussão “os filhos”. Como diziam os antigos, “quando um não quer dois não brigam”, portanto, é hora de aplicar este velho ensinamento, em especial na presença dos filhos. Aquele que recuar em uma discussão não é um covarde, mas sim inteligente, pois não “cairá” nas provocações bem como, desestimulará tais atitudes, preservando os filhos.
*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.
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