Por José Luiz Neto*
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil e no intuito de estabelecer procedimento judicial mais célere e eficaz, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), editou, recentemente, duas portarias com impacto direto nas Execuções Fiscais e nos demais casos em que a União figura como parte.
A Portaria PGFN nº 396/2016, referente às Execuções Fiscais, determina que processos com valor consolidado igual ou inferior a um milhão de reais, e que não conste nos autos garantia, devem ser suspensos. O objetivo seria focar os esforços da PGFN em casos de valor mais expressivo.
A medida visa garantir economicidade e racionalidade e outorgar maior eficiência à recuperação dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa, na tentativa de reduzir tempo, esforço e dinheiro gastos em ações cujas dívidas tributárias sejam de até R$ 1 milhão e cujos devedores não possuam patrimônio suficiente para quitá-la.
Isso não significa, porém, que essas dívidas serão esquecidas. Os débitos, segundo a PGFN, poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório e inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa.
No entanto, nem todos os processos cujas dívidas tributárias sejam de até R$ 1 milhão poderão ser suspensos, sendo vedada a suspensão nos casos que envolverem casos de fraude, dívida de FGTS ou em que haja aberto processo de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que aqueles devedores que efetivamente não tiverem patrimônio suficiente à satisfação do débito fiscal podem ser beneficiados pelo instituto da prescrição intercorrente. Que é a extinção do direito de cobrar determinada dívida e ocorre quando, passado 1 (um) ano da suspensão, o processo é arquivado e permanece sem movimentação por 5 (cinco) anos.
Já a Portaria PGFN nº 506/2016, dispensa os Procuradores de apresentarem contestação, contrarrazões e recurso, podendo inclusive desistir daqueles já apresentados, quando existir, por exemplo, temas favoráveis aos contribuintes previsto em Súmula ou Parecer da AGU, Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, entendida como julgamento de acórdão pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ou precedentes reiterados do STJ em matéria infraconstitucional.
A edição das mencionadas portarias pela PGFN demanda que os contribuintes analisem as execuções fiscais ajuizadas contra si, bem como as ações que movidas em face da União, a fim de avaliar se devem pleitear sua suspensão, evitando a penhora patrimonial, ou requerer o processamento célere do processo, reduzindo o tempo de tramitação de processos que versem sobre tema já pacificado pela jurisprudência (administrativa ou judicial).
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
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