O Ministério Público Eleitoral argumentou que Aline Brito praticou propaganda eleitoral antecipada por haver veiculado ato de pré-campanha pago na internet e realizado despesas antes do pedido de registro da candidatura, o que é vedado pelo art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97, e está sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
“A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos” declarou a juíza, Maria Auri.
Outro aspecto relevante a ser considerado, em relação à pré-campanha eleitoral, é que todos os atos a ela relativos que envolvam custos serão realizados pelo partido político (art. 36-A, II e VI). Isso porque somente pode ser aberta a conta de campanha do candidato após o requerimento de registro da sua candidatura, conforme estabelece o art. 3º da Resolução-TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.
Aline Brito não informa quem custeou a veiculação do anúncio “patrocinado” e limitou sua defesa em afirmar que a postagem que deu origem à presente representação não pode ser considerada uma propaganda eleitoral, podendo-se, concluir, que foi a própria pré-candidata que arcou com o tal custo.
TRE-PE
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